TJRJ - 0813231-37.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:03
Outras Decisões
-
01/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0813231-37.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, se com a contratação de carro pipa, soluciona provisoriamente o abastecimento de água, até o restabelecimento do serviço pela empresa ré; 2 - Intime-se a parte ré, no prazo derradeiro de cinco dias, por meio do OJA de plantão, para o cumprimento da tutela deferida, sob pena de majoração da multa diária para R$2.000,00 até alcançar o patamar de R$40.000,00.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:06
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813231-37.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação em que a parte autora alega falha na prestação de serviço, pois argumenta que, embora em dia com o pagamento das faturas, o serviço de abastecimento de água foi suspensão em sua residência.
Em que pese o reiterado descumprimento da tutela provisória pela parte ré, entendo que a decretação da prisão do representante legal da empresa demandada não se mostra, neste momento, a medida mais adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, o magistrado deve aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Ademais, conforme preceitua o art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de ofício.
No presente caso, considerando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), aliado ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), vislumbra-se que a adoção de medida de natureza satisfativa – notadamente a constrição patrimonial – revela-se mais adequada para atingir o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, evitando medida extrema de restrição à liberdade.
Assim, a fim de dar efetividade à tutela já deferida, determino a realização de penhora de valor correspondente ao serviço objeto da lide – fornecimento de água –, conforme previsto no art. 831 e seguintes do CPC, de modo a garantir o cumprimento da decisão e a proteção do direito reconhecido.
Para viabilizar a execução desta determinação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento atualizado de fornecimento de água por meio de carro-pipa, possibilitando a quantificação do montante a ser bloqueado e revertido à efetivação da prestação devida.
Ressalte-se que a presente medida encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC, que autorizam a adoção de medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Após cumprida a determinação, venham os autos conclusos com a etiqueta “INIPO”.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:38
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
A parte Autora recolheu as custas para a diligência por via postal e até o momento foram dois mandados por Oficial de Justiça, perfazendo três atos, uma citação e duas intimações.
Assim deve a parte Autora recolher as custas pendentes.
A parte Autora recolher as seguintes custas: Oficial de Justiça - conta 1107-2 - R$ 120,42 Diversos - conta 2212-9 - R$ 36,64 + FUNDOS -
31/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:00
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Outras Decisões
-
29/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LORENA BALOUTA DUARTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENA BALOUTA DUARTE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:05
Juntada de extrato de grerj
-
15/07/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0813231-37.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 6.956/15, DECLINO de ofício, da competência deste Juízo em favor de uma das Varas cíveis da Comarca da Capital do RJ.
Anote-se na distribuição e remeta-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular -
11/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:16
Declarada incompetência
-
11/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:03
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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