TJRJ - 0805230-07.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:05
Outras Decisões
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17/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 18:32
Não concedida a liberdade provisória de EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO (RÉU)
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10/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 14:11
Não concedida a liberdade provisória de EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO (RÉU)
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01/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:35
Juntada de outros anexos
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22/08/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:03
Outras Decisões
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21/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa do réu Everton para ciência e manifestação quanto à Decisão em Id 217421605. -
16/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:39
Outras Decisões
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15/08/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:51
Desentranhado o documento
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14/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa da Ré Alanny para ciência e manifestação quanto à Decisão em Id 214713553, bem como apresente resposta à acusação, uma vez que a ré já foi citada, conforme certidão em Id 215435081. -
13/08/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 18:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 09:31
Outras Decisões
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara Criminal da Comarca de Queimados Rua Otília, 210, Sala 209, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805230-07.2025.8.19.0067 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO, ALANNY MESSIAS PEGADO a) Do recebimento da denúncia.
Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando aos acusados ALLANY MESSIAS PEGADO e EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO, a prática do crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal (ALLANY) e artigos 171, §4º e 180, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (EVERTON).
No que tange à justa causa, esta resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial.
Além disso, ao examinar a denúncia, é possível concluir que, além do fato criminoso, ela descreveu todas as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teriam incorrido os denunciados.
Ainda, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a conceder ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do CPP.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto, repita-se, há indícios de materialidade e autoria suficientes para autorizar o início da ação penal.
Assim, diante da presença dos requisitos do artigo 41 do CPP e a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, afigura-se presente a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de ALLANY MESSIAS PEGADO e EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO.
Ciente da conversão das prisões em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, na forma das assentadas de id. 206553057 e 206551399, as quais MANTENHO pelos fundamentos elencados no referido provimento.
Não obstante, observado que o réu EVERTON compareceu aos autos através de advogado regularmente constituído, consoante procuração de id. 207227428, dou-o por citado.
Intime-se a Defesa para apresentação da resposta à acusação em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a acusada ALLANY para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Deverá, ainda, ser cientificada de que, caso não constitua patrono, poderá ser assistida pela Defensoria Pública.
No que tange às diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota inaugural, tenho que merecem acolhimento, por serem todas pertinentes.
Assim, DEFIRO-AS, pois são jurídica e legitimamente possíveis. b) Da quebra de sigilo dos dados.
O Ministério Público em sua cota inicial representou pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos, bem como a quebra do sigilo bancário, com o fim de apurar suposta prática do crime previsto no artigo 171, §4º do Código Penal., como segue: “(...) 2) Em diligências, requer o Ministério Público: a) A Folha de Antecedentes Criminais atualizada e esclarecida dos denunciados; b) A Juntada da Certidão do Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, acerca de eventuais antecedentes criminais em nome dos denunciados; c) A juntada dos laudos pericial e descritivo dos objetos/bens apreendidos (IDs 206443573 e 206443577); d) Seja requisitado à instituição financeira UNIBANK BRASIL LTDA, nos termos do artigo 1º § 4º da LC 105/2001, os dados de cadastro e de transações financeiras, incluindo empréstimos, contratos, transferência de benefícios, envio e recebimentos de valores, dentre outros, realizados no nome da vítima José Lourenço de Medeiros, no período compreendido entre os dias 26/06/2025 e 04/07/2025, informando, ainda, a(s) linha(s) telefônica(s) e IMEI(s) do(s) aparelho(s) utilizado(s) para acessos, bem como o extrato com a movimentação financeira do período apontado; e) Seja requisitado à instituição financeira BANCO PAN, nos termos do artigo 1º § 4º da LC 105/2001, os dados de cadastro e de transações financeiras, incluindo empréstimos, contratos, transferência de benefícios, envio e recebimentos de valores, dentre outros, realizados no nome da vítima José Lourenço de Medeiros, no período compreendido entre os dias 26/06/2025 e 04/07/2025, informando, ainda, a(s) linha(s) telefônica(s) e IMEI(s) do(s) aparelho(s) utilizado(s) para acessos, bem como o extrato com a movimentação financeira do período apontado. 3) Pugna, ainda, o Ministério Público pela QUEBRA DO SIGILO DE DADOS dos celulares apreendidos (id. 1 206443573), requisitando-se ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do Rio de Janeiro (ICCE), Laudo descritivo de exame dos aparelhos de telefone acautelados QUANTO AOS CONTEÚDOS DAS MEMÓRIAS (troca de emails, agenda de contatos, últimas ligações efetuadas e recebidas e os respectivos horários e conteúdo de mensagens de texto, imagens e aplicativos Whatsapp, Telegram e Messenger).
REQUER O MP CONSTE EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO, O QUAL REQUISITA A DILIGÊNCIA, QUE O JUÍZO AUTORIZA/DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS REFERENTES AO CONTEÚDO DAS MEMÓRIAS, BUSCANDO EVITAR PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA;(...)” No tocante ao pleito, saliente-se que a garantia prevista no artigo 5º, XII, da Constituição da República, que assevera: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", não é absoluta, pois há situações expressamente previstas que permitem mitigar a garantia inserta no artigo 5º, XII, da Lex Legum, tal como autorizado pela Lei n.º 9.296/1996.
Apesar de medida excepcional, a ação ora requerida é indispensável para busca de elementos de convicção referentes à prática do crime investigado no feito.
De acordo com os autos, os acusados contataram a vítima por telefone e foram até sua casa, momento em que se apresentaram como agentes do Governo do Estado, afirmando que JOSÉ teria direito a um benefício assistencial denominado “Vale-Gás”.
A partir dessa fraude, os denunciados utilizaram a imagem da vítima para realizar reconhecimento facial em aplicativos bancários, enquanto fingiam que tiravam fotos do idoso para cadastrá-lo nos sistemas do governo, viabilizando a abertura de contas, contratação de empréstimos e desvio de valores.
A vítima tomou conhecimento após receber uma ligação do gerente do banco AGIBANK, quando procurado para confirmação da contratação de um empréstimo.
Por jamais ter efetuado tal negócio, José notou que havia sido vítima de um golpe e, utilizando o reconhecimento facial dos aplicativos bancários, conseguiu o acesso a uma das contas criadas pelo bando criminoso em seu nome, e então compareceu à Delegacia de Polícia para informar o ocorrido.
Logo após, diante da perda de acesso ao aplicativo em nome da vítima, os acusados compareceram novamente na residência de JOSÉ, a fim de obter novamente a imagem facial da vítima, momento em que MONIQUE, filha da vítima, acionou a polícia, que compareceu ao local e efetuou a prisão dos acusados.
Pelo exposto, diante das informações prestadas pelo Ministério Público e a autoridade, bem como de todos os documentos carreados no presente inquérito, notadamente do termo de declaração referente ao depoimento prestado em sede policial, acolho o parecer ministerial, que passa a fazer parte da presente decisão, e, com o intuito de reunir mais provas sobre o crime cometido, DECRETO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOSdos aparelhos apreendidos, constantes do auto de apreensão de index. 206443573.
Dessa forma, determino: 1- Requisite-se ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do Rio de Janeiro (ICCE), Laudo descritivo de exame dos aparelhos de telefone acautelados QUANTO AOS CONTEÚDOS DAS MEMÓRIAS (troca de emails, agenda de contatos, últimas ligações efetuadas e recebidas e os respectivos horários e conteúdo de mensagens de texto, imagens e aplicativos Whatsapp, Telegram e Messenger). c) Da quebra do sigilo bancário É majoritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial que as garantias elencadas na Constituição Federal não são absolutas.
Neste contexto, quando tais direitos entrarem em confronto com outros de igual envergadura, há de se fazer uma ponderação a fim de solucionar o conflito surgido.
No presente caso, embora os sigilos bancário e fiscal não estejam previstos expressamente na Constituição Federal, o afastamento deles apenas poderá ser decretado, excepcionalmente, quando houver interesse público relevante e indícios reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação penal realizada pelo Estado, uma vez que tais sigilos constituem projeções realizadoras do direito constitucional à intimidade e à vida privada.
No caso dos autos, há dois direitos de envergadura constitucional colidentes, quais sejam: o direito à intimidade e à vida privada e, do outro lado, à supremacia do interesse público e à segurança pública.
A medida tem por finalidade identificar os valores desviados mediante fraude, bem como rastrear as contas favorecidase os dispositivos utilizados para acessar os aplicativos bancários, o que se mostra essencial para o avanço da instrução.
A quebra de sigilo bancário encontra respaldo legal e jurisprudencial quando demonstrada a necessidade e pertinência da medida, especialmente quando voltada à apuração de crimes que envolvam fraude financeira, como no caso dos autos.
Conforme relatado, os investigados teriam, mediante ardil, se passado por agentes públicos e induzido a vítima em erro, utilizando sua imagem para abrir contas, contratar empréstimos e realizar movimentações financeiras em prejuízo da vítima.
A análise da movimentação financeira e dos dados vinculados às contas utilizadas é imprescindível para a identificação dos beneficiários finais dos valores desviados, bem como para delimitação da autoria e materialidade delitiva.
Analisando os fatos trazidos à colação nos autos, não restam dúvidas que a medida pleiteada é útil e necessária ao desenvolvimento da instrução criminal, pois somente através da análise das informações bancárias poder-se-á avaliar a prática do delito de estelionato, não havendo meio menos gravoso pelo qual se possa aferir a ocorrência do ilícito penal e a participação dos investigados no ilícito em questão.
Destaque-se, ademais, que os direitos individuais devem sobrepor-se até o exato momento em que passem a servir como escudo protetivo de práticas escusas e ilícitas, devendo, a partir de então, o magistrado, conter o abuso cometido, dando guarida a outros direitos constitucionais igualmente relevantes.
No que se refere ao afastamento dos sigilos de dados fiscais e bancários a lei que densificou o comando constitucional, dando efetividade ao mesmo, foi a Lei Complementar 105/2001.
In verbis: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3 º Não constitui violação do dever de sigilo: III – o fornecimento das informações de que trata o § 2 o do art. 11 da Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2 o , 3 o , 4 o , 5 o , 6 o , 7 o e 9 desta Lei Complementar. § 4 o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) Art. 3 o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Embora, a princípio, as instituições financeiras e as autoridades fazendárias devam preservar o sigilo das informações constantes em seus bancos de dados, o afastamento é possível, desde que determinado pelo Judiciário após decisão devidamente motivada, ponderado os princípios em colisão, tal como se dá nos autos.
Portanto, funciona o Poder Judiciário como fiscal das garantias constitucionais, impedindo o afastamento do sigilo de forma desarrazoada.
No caso em tela, a narrativa contida na exordial coadunada com a documental anexada aos autos, mormente do relato da vítima em sede policial (index 206443578), são hábeis a configurar o fumus comissi delicti, ao passo em que a inexistência de outro meio menos gravoso para se promover o regular deslinde para apuração dos fatos.
Assim, DECRETO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, a fim de assegurar a efetividade da instrução criminal. 1 – Requisite-se à instituição financeira UNIBANK BRASIL LTDA, nos termos do artigo 1º § 4º da LC 105/2001, os dados de cadastro e de transações financeiras, incluindo empréstimos, contratos, transferência de benefícios, envio e recebimentos de valores, dentre outros, realizados no nome da vítima José Lourenço de Medeiros, no período compreendido entre os dias 26/06/2025 e 04/07/2025, informando, ainda, a(s) linha(s) telefônica(s) e IMEI(s) do(s) aparelho(s) utilizado(s) para acessos, bem como o extrato com a movimentação financeira do período apontado; 2 – Requisite-se à instituição financeira BANCO PAN, nos termos do artigo 1º § 4º da LC 105/2001, os dados de cadastro e de transações financeiras, incluindo empréstimos, contratos, transferência de benefícios, envio e recebimentos de valores, dentre outros, realizados no nome da vítima José Lourenço de Medeiros, no período compreendido entre os dias 26/06/2025 e 04/07/2025, informando, ainda, a(s) linha(s) telefônica(s) e IMEI(s) do(s) aparelho(s) utilizado(s) para acessos, bem como o extrato com a movimentação financeira do período apontado d) Do pedido de revogação da preventiva do réu EVERTON Foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva em favor do acusado EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO (index 206850366).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito de liberdade ora em análise (index 207761205).
Compulsando os autos, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, a eventual primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita não constituem óbices à prisão cautelar.
Salienta-se, por oportuno, que o acusado, em razão da reprovabilidade do fato e do modus operandi supostamente utilizado na empreitada criminosa, oferece claro risco à ordem pública e evidente intranquilidade social, o que configura requisito elencado no artigo 312 do CPP para a respectiva segregação cautelar.
Frise-se, ainda, que a ordem pública também se pauta na necessidade de se resguardar o meio social, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Destaque-se o entendimento de Guilherme Nucci ao afirmar que "entende-se pela expressão - Garantia da Ordem Pública - a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Código de Processo Penal comentado, 16ª edição, pág. 795, Ed.
Forense).
A segregação cautelar, também, é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa.
Ainda que o acusado alegue possuir residência fixa, exercer atividade laboral lícita e seja réu primário, tem-se que tais elementos, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso, como acima fundamentado.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE REVOGAÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (...) A gravidade concreta da infração é estampada pelo seu modo de execução, exsurgindo daí o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019), que gera risco à ordem pública, e ampara o juízo de necessidade da custódia cautelar.
Não se verifica, pois, nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP.
Com relação à alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) , pois houve flagrante delito em 14/12/2022.
Assim, a motivação evocada para a custódia cautelar é contemporânea à prisão, não havendo que se falar em extemporaneidade.
Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu.
Precedentes do STJ.
Ademais, primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão decretada a única medida cabível.
Não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0099027-82.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 15/02/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)” “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11-12-2022. (...) DECISÃO QUE CONVERTEU A SEGREGAÇÃO EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFICAM-SE PRESENTES TANTO O FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO O PERICULUM LIBERTATIS.
CONDUTA IMPUTADA QUE FERE, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA EGERA VIOLÊNCIA URBANA - MAGISTRADO EXAMINOU A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS FATOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. (...) ASSIM, A MEDIDA EXTREMA SE MOSTRA NECESSÁRIA ATÉ MESMO PARA EVITAR QUE O PACIENTE VOLTE A DELINQUIR - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP - INCABÍVEL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL AO PACIENTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. (0095643-14.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 28/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)” Assim, os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado encontram-se hígidos, o que recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado EVERTON.
Ao Ministério Público diante do pedido de restituição do bem apreendido (index. 207547660).
Cumpra-se.
QUEIMADOS, 14 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:35
Recebida a denúncia contra ALANNY MESSIAS PEGADO (FLAGRANTEADO) e EVERTON THIAGO DE SOUZA AZEVEDO (FLAGRANTEADO)
-
15/07/2025 12:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/07/2025 12:35
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Queimados
-
06/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 13:49
Juntada de mandado de prisão
-
06/07/2025 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/07/2025 13:48
Audiência Custódia realizada para 06/07/2025 13:20 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
06/07/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
06/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
-
06/07/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/07/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/07/2025 13:47
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
06/07/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 06/07/2025 13:14 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
06/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
06/07/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2025 11:41
Juntada de petição
-
06/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 20:06
Audiência Custódia designada para 06/07/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/07/2025 16:23
Audiência Custódia designada para 06/07/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/07/2025 15:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/07/2025 15:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/07/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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