TJRJ - 0809754-55.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809754-55.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, SERASA S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABELA SANTANA DA SILVA em face de SERASA S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A., sob a alegação de que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa.
Afirma a parte autora que a referida inclusão seria abusiva, pois implicaria exposição negativa de seu nome junto ao mercado, pleiteando, assim, a imediata retirada da dívida da plataforma, além de indenização pelos danos morais.
A inicial é instruída com capturas de tela da plataforma digital, não havendo comprovação de inscrição ativa em cadastro de inadimplentes ou evidência de bloqueio de crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, seja satisfativa ou cautelar, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que a parte autora não demonstra a existência de negativação formal, mas tão somente a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, espaço que visa à oferta de acordos e renegociações com o devedor, sem publicidade a terceiros e sem gerar restrição de crédito.
A jurisprudência tem reconhecido que a anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco configura ato ilícito ou gera, por si só, dano moral.
Nesse sentido: Processo: 0000245-25.2022.8.16.0129 Relator: Nestarioda Silva Queiroz Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal – TJPR Comarca: Paranaguá Julgamento: 24/10/2022 Publicação: 24/10/2022 Ementa:RECURSOINOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE ACARRETA TÃO SOMENTE A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ANOTAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO SEM VISIBILIDADE PARA TERCEIROS.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA 1ª TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Classe do Processo: 07269953420238070001 - (0726995-34.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1886260 Data de Julgamento: 27/06/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relatora: FÁTIMA RAFAEL Publicação: DJE 12/07/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Havendo fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a ensejar a reforma da sentença, afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O transcurso do prazo prescricional transforma a obrigação jurídica em obrigação natural, impossibilitando a cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial. 3.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas.
O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes. 4.
A prescrição da dívida não impede a inclusão do nome do devedor na referida plataforma. 5.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Além disso, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais, devem ser observados, especialmente quando não há demonstração concreta da urgência que justifique sua relativização.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se.
Citem-se.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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