TJRJ - 0808474-15.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Expedição de Informações.
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808474-15.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUZETE TRINDADE CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Ciente do cumprimento informado. 2) Id. 209755075: À autora em réplica. 3) Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância.
Sob pena de indeferimento.
CABO FRIO, 8 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:02
Outras Decisões
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08/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808474-15.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUZETE TRINDADE CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta porJUZETE TRINDADE CORREA,em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Narra a autora que foi diagnosticadacom doença hepática crônica, hipertensão grave eesplenomegaliavolumosa (superior a 21cm), com manifestação de dor abdominal intensa e sintomas derivados do aumento do volume do braço, razão pela qual necessita das cirurgias indicadas no laudo médico (id. 203106789).
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir a ré a fornecer a realização dos procedimentos cirúrgicos, bem como todo o medicamento necessário para a realização dos procedimentos médicos, sob pena de multa e sequestro de verba.
Os documentos de id. 203106789/203106787acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A relação contratual estabelecida entre o autor e a ré restou configurada através dos documentos que instruem a inicial, em especial a carteira do plano de saúde (id. 203106787).
Na hipótese vertente, olaudomédico(id. 203106787) demonstra a premente necessidade dos procedimentos cirúrgicosa serem realizados pela autora.Lado outro, o periculum in mora dimana do próprio direito tutelado, haja vista a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde e do desenvolvimento do requerente.
Há de se ressaltar, que a parte é pessoa idosa, com idade avançada, necessitando o máximo de urgênciapara a realizaçãodos procedimentos, tendo em vista o risco de evolução clínica desfavorável, podendo resultar em agravamento irreversível daautora, com risco de hospitalizaçãoprolongada, sangramentos por varizes, piora do estado nutricional e complicações infecciosas(id. 203106789).
Ademais, caberia ao plano realizar os procedimentos ou requerimento de laudos que atestassem a preexistênciada doença informada.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgIntno AREsp1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJede 25/11/2021).2.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.724.205/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELADE URGÊNCIAANTECIPADAe determino que a ré forneça, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico (id. 203106789), bem como os materiais e medicamentos necessários, sob pena depenhoraem caso de descumprimento.Intimem-sepor OJA de plantão.
Na mesma oportunidade, cite-se.
CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
01/07/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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