TJRJ - 0806319-33.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de EUROBEM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806319-33.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUROBEM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANA LIGIA RIBEIRO DA CRUZ *10.***.*13-79 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trato de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.
Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional(CRFB/88,art.98,caputeincisoI)ecriouumnovomicrossistema,emdireito processual,sendocertoqueamaioriadasnormas,contidasnareferidalei,sãodenatureza exclusivamente processual.
A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidadedetratamentodiferenciadoàsmicroempresaseempresasde pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suasobrigaçõesadministrativas,tributárias,previdenciáriasecreditícias-obviamente,todasde naturezamaterial.Aodisporoartigo74doreferidoDiplomaLegal,sobreapossibilidadedea microempresaeaempresadepequenoportepoderem serparteautoraemJuizadosEspeciais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direitoprocessual, pois evidentemente não se cogita de simplificaçãodequalquerumadasobrigaçõesmateriaismencionadasnoart.179,caputda CRFB/88,extrapolandooprevistoconstitucionalmente.Poroutrolado,aregraconstitucional- última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, § 1º, I da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
DANIELLA ALVAREZ PRADO Juiz Substituto -
15/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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