TJRJ - 0884067-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0884067-03.2024.8.19.0038 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA RÉU: FERRAZ & SILVA - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação não residencial cumulada com revisional de aluguéis, alegando, em resumo, que o locativo atualmente pago pela autora está completamente distante do valor de mercado praticado.
Argumenta que pretende ver diminuído o valor do aluguel mínimo fixado no contrato renovando, considerando a necessidade de sua adequação ao contexto fático representado pela atual situação do cenário econômico nacional e local – e considerando os valores praticados em salões comerciais similares ao imóvel em tela, localizados no mesmo contexto geográfico e comercia, protegendo o ponto comercial gerado pela empresa no imóvel alugado.
Obtempera que o imóvel em discussão consiste em uma área construída homogeneizada de 50,00m², pela qual a Autora paga o valor mensal a título de aluguel mínimo de R$ 5.191,00 (cinco mil e cento e noventa e um reais), o que corresponde a R$ 103,82/m².
Diz que, com base nos elementos obtidos para elaboração do laudo particular em anexo, aplicando os fatores de homogeneização estabelecidos nas normas técnicas pertinentes ao método comparativo de dados de mercado (com interferência dos fatores de profundidade das lojas, localização e idade real do imóvel), confirma que o valor de mercado médio do locativo para a loja objeto da presente demanda alcança o montante de R$ 3.188,58 (três mil e cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a R$ 63,77/m² por mês para a loja discussão.
Diante do apurado no laudo, alega que paga, por metro quadrado, valor muito superior ao efetivo valor de mercado para um imóvel equivalente no empreendimento.
Requer, em caráter liminar, o deferimento da redução provisória do aluguel ao patamar de R$ 4.152,80 (quatro mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). É O RELATÓRIO.
Segundo o artigo 68, II, da Lei de Locação: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: 'II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;(...)' Pela leitura do dispositivo legal, percebe-se que o Juiz pode fixar um aluguel provisório com base nos elementos probatórios trazidos pelo locatário que demonstrem, minimamente, que o valor proposto de aproxima do real valor locativo de mercado.
No caso dos autos, a parte autora se limitou a juntar um laudo particular, desacompanhado de qualquer outros documentos, o qual não permite concluir que o valor proposto se aproxima do real valor locativo de mercado.
O laudo foi elaborado com base e detalhamento de pesquisas de mercado e apenas menciona que foi efetuado no critério de avaliação de mercado, limitando-se a descrever outros estabelecimentos com área e valores médios, desacompanhados de documentos hábeis ao convencimento, ainda em que em cognição sumária, de que o valor aplicado em vigência está acima do praticado no mercado.
Logo, diante da controvérsia apresentada, afigura-se necessária a instauração do contraditório e ampla defesa para que o juízo possa ter elementos suficientes para reavaliar a possibilidade de concessão de medida em sede de tutela antecipada de urgência.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 72 da Lei 8.245/1991 e do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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