TJRJ - 0801639-31.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARLOS NETTO MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0801639-31.2023.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO PRADO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Id 171136610: cuida-se de impugnação aos honorários periciais propostos pelo i. perito em id 163188321, no montante de R$5.000,00, sob o argumento de que se trata de montante excessivo.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito se manteve inerte, como devidamente certificado em id 193263455. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o trabalho a ser desenvolvido pelo i. expert, observando-se critérios de razoabilidade.
Afim de delimitar parâmetros, o e.
TJRJ editou a Súmula nº 360, que assim estabelece: “para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) saláriosmínimosvigentes na data do arbitramento”.
Sendo assim, e levando em conta o princípio da proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 dias.
Caso não seja apresentada qualquer impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito dos honorários periciais depositados e venham conclusos.
Caso haja impugnação, intime-se o i. perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Com a resposta do perito, dê-se vista às partes para manifestação igualmente em 15 dias, tornando conclusos por fim.
LAJE DO MURIAÉ, 30 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
30/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Outras Decisões
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17/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARLOS NETTO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:30
Outras Decisões
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12/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARLOS NETTO MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:54
Expedição de Informações.
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25/10/2024 13:07
Expedição de Informações.
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24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA LUCCHINE MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA LUCCHINE MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:46
Juntada de petição
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13/05/2024 13:09
Juntada de petição
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10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:19
Outras Decisões
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03/04/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DO PRADO SILVA - CPF: *35.***.*03-90 (AUTOR).
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15/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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