TJRJ - 0842822-46.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842822-46.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL EXECUTADO: SHEILA CONCEICAO MENDES FERREIRA Chamo o feito a ordem: Verifico que o pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento das custas não foi apreciado.
Assim, torno sem efeito a decisão de indexador 90787936 e os demais atos posteriores.
Passo a análise do pedido.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo.
O pagamento das custas final é igualmente medida excepcional, consoante o art. 82 do CPC c/c enunciado 27 do FETJ.
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir tais benefícios, se do contexto não se pode concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos para pagamento regular das custas e despesas processuais.
No caso em tela, constato incongruência entre os benefícios requeridos e a efetiva situação da parte autora, uma vez que o ente demandante não comprova a hipossuficiência alegada.
Deve-se, ainda, considerar que o demandante é composto por moradores e proprietários de imóvel, que devem contribuir para o rateio das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE e a fim de viabilizar o acesso à prestação jurisdicional, DEFIRO o parcelamento das custas em 4 parcelas.
Venha a primeira parcela das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais prestações deverão ser pagas no mesmo dia, nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento.
Cumpre ao cartório a fiscalização dos recolhimentos, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento ora deferido, haverá o vencimento antecipado de todas as despesas processuais em aberto e o feito será cancelado.
Uma vez quitada a primeira prestação, certifique-se e Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme as disposições previstas no art. 829, § 1 e 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde logo, que efetuado o pagamento integral do valor executado no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme permissivo legal previsto no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Eventual oferecimento de embargos à execução deverá ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914, Código de Processo Civil, e contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC/2015). 3 - Havendo reconhecimento do crédito do executado, poderá este ser pago mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o que possibilitará o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ao teor da regra estatuída pelo art. 916, Código de Processo Civil.
Expeça o cartório mandado por OJA, caso recolhidas as custas para tanto.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/07/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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