TJRJ - 0804256-62.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804256-62.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLEIA GETRUDES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A L Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a não suspender o fornecimento de água em sua residência.
Para tanto, alega que a ré está imputando-lhe um débito que não reconhece, pois desvinculado de sua matrícula.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos, em sede de cognição sumária, o alegado pela autora.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de suspender o serviço de água na unidade da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação, pelas cobranças questionadas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Fica a parte autora ciente de que eventual prova de inadimplemento posterior à fatura juntada nestes autos poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
11/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRLEIA GETRUDES DA SILVA - CPF: *71.***.*74-53 (AUTOR).
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03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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