TJRJ - 0806626-39.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806626-39.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 RÉU: NPK BRASIL LTDA.
Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:57
Determinada a citação de #Oculto#
-
10/07/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807922-96.2025.8.19.0028
Vanderleia Pinto
Centro Odontologico Sorria Rio Macae Ltd...
Advogado: Leonardo Henrique Alves Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 18:56
Processo nº 0883617-74.2024.8.19.0001
Luiz Carlos Bauman Pastre
Sodexo do Brasil Comercial S/A.
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 15:54
Processo nº 0809429-49.2025.8.19.0204
Regina Maria de Meirelles
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 14:57
Processo nº 0030771-58.2021.8.19.0021
Banco Itau S/A
Valter Pessoa dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0809501-36.2025.8.19.0204
Emerson Santos da Silva
Grupo Rrj Juros Abusivos
Advogado: Claudia Rodrigues Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 18:29