TJRJ - 0819577-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Outras Decisões
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16/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819577-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAURA PINHEIRO DA GAVEA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos comprovantes de rendimentos e/ou de seus três últimos extratos bancários mensais.
Na ausência destes documentos, venha a justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Contudo, em razão da urgência do caso, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária ré seja compelida a suspender a cobrança de TOI e restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Para tanto, alega que a ré lavou Termo de Ocorrência de Inspeção, imputando-lhe multa, o que impugna.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Pelo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIROo pedido para que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e em relação às que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
DEFIRO, ainda, o pedido para a ré suspender a cobrança a título de TOI, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, sem prejuízo da decretação de inexigibilidade do valor do consumo mensal, caso a cobrança seja inserida nas mesmas faturas.
Por outro lado, DETERMINO que a parte autora deposite nos autos o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, sem a quantia relativa às parcelas do TOI, que eventualmente tenham sido embutidas, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Decorrido prazo para comprovação da hipossuficiência financeira do autor, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
12/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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