TJRJ - 0811081-89.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NEVES em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0811081-89.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA MUNIZ DA SILVA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção veracidade contida no art. 99, §3º, do CPC aliada à ausência de indícios de riqueza da parte autora.
Anote-se.
CITE-SE O RÉU, por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se Campos dos Goytacazes, 16 de junho de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA MUNIZ DA SILVA - CPF: *29.***.*81-60 (AUTOR).
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09/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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