TJRJ - 0827179-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827179-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
R.
T.
F., MARINA RICHA TEIXEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por I.
R.
T.
F., menor, representada por sua genitora, MARINA RICHA TEIXEIRA, em face de UNIMED-RIO, substituída por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em abril de 2023, em consulta com neuropediatra, foi observada possibilidade daautora sofrer de transtorno do espectro autista, tendo sido solicitado exame para análise de nível e confirmação do quadro; que apesar de diversas solicitações, ao longo de quase um ano, a ré não realizou a marcação do referido exame.
Requer seja a requerida compelida a garantir e custearoexame para análise de nível e confirmação do quadro de espectro autista, além de indenização por danos morais.
Deferidaa gratuidade de justiça em ind. 112195408.
Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovantes de pagamento do plano de saúde para a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Emind. 112839018 a parte autora apresenta os documentos.
Deferida atutela provisória para determinar que a parte ré forneça o tratamento descrito na inicial, no prazo de 24 horas, custeando todas as despesas necessárias, sob pena de multa diária.
Certidão positiva de citação e intimação para cumprimento da tutela, ind. 113393203.
A parte autora informa que a ré não disponibilizou a realização do exame e apresenta tabela referente a multa, ind. 114038997 e 116230368.
Intimação da parte ré para cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa, ind. 116421007.
Certidão positiva de intimação da ré, ind. 116577884.
Em ind. 118725587 a parte autora informa que a ré não disponibilizou a realização do exame e apresenta tabela referente a multa.
Determinou-sea intimação da parte ré para cumprimento da tutela, ind. 1 / 3 118751926.
Contestação apresentada pela Unimed-FERJ em ind. 119757624.
A ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois solicitou à autora a documentação necessária para o agendamento do exame, não tendo recebido resposta.
Alega que não se recusou a cumprir suas obrigações, mas que a demora decorreu da inércia da própria autora.
Defende a inexistência de descumprimento da tutela, requerendo sua revogação ou, ao menos, a exclusão da multa aplicada.
Afirma ainda que não há prova mínima da responsabilidade atribuída, sendo ônus da autora demonstrar eventual falha, o que não ocorreu.
Destaca a ausência de qualquer ato ilícito ou dano efetivo que justifique indenização, argumentando que mero dissabor não configura dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em ind. 119909061 a Unimed-FERJ requer a substituição da Unimed-RIO ou, ao menos, a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda.
Réplica em ind. 121953095.
Determinou-se a remessa do feito ao Núcleo 4.0 para o processamento e julgamento, ind. 125935890.
Todavia, o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a devolução ao Juízo de origem, ind. 127275657.
Em ind. 131386432 a parte autora informa que a ré não disponibilizou a realização do exame.
Abriu-se vista ao MP, ind. 125935890.
Em ind. 136184257 a Unimed-FERJ informa que o contrato da autora foi migrado em 01-04- 2024, que todas as solicitações de procedimentos foram autorizadas e que não há demandas em aberto no sistema FERJ.
Manifestação doMPem id. 138023706.
Não se opôs a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda, pugnou pela intimação das partes em provas e intimação da autora para apresentar 3 orçamentos de unidades particulares do exame deferido a fim de se possibilitar a penhora dos valores.
Despacho em ind. 138384214, com deferimento dos requerimentos do MP.
As partes manifestaram desinteresse na produção de mais provas em ind. 139981943 e ind. 144378357.
A autora apresentou orçamentos do exame em ind. 142024100 e em ind. 150847197 informou que localizou uma clínica conveniada da ré em Nova Iguaçu para a realização do exame, mas que mais uma vez não houve autorização da ré para a realização do mesmo.
Decisão de id. 165047432,que deferiu oarresto da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta da ré, Unimed-FERJ, considerando o descumprimento do réu.
Manifestaçãoda autora em id. 177882441 informando que o valor do mandado de pagamento expedido em Id Nº 72928295, fora utilizado para efetuar o pagamento do exame, objeto da lide.
Manifestação do MP em id. 183123850, informando a ciência da prestação de contas de ind. 177882441, bem como opinou pela homologação, reiterandooseuparecer final de ind. 158678213. É o relatório.
DECIDO.
O vertentefeito encontra-se submetido às disposições da Lei nº 9.656/98 que disciplina a temática dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
De igual modo,aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe que, com exceção dos planos administrados por entidades de autogestão, aos contratos de planos de saúde aplicam-se as normas protetivas do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é imperativa e visa reequilibrar a desigualdade inerente às relações de consumo, protegendo a parte hipossuficiente e garantindo-lhe acesso à justiça de forma plena e efetiva.
A lide cinge em torno danegativa de autorização da Ré para que a autora realizasse um exame para confirmação da suspeita de que tem TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Alega que realizou reclamação junto à ANS obtendo prazo de resposta para marcação de 10 (dias) úteis que não ocorreu.
Motivo pelo qual propôs a presente demanda, requerendo (i) a concessão da tutela de urgência para que a Ré seja compelida a realizar o exame da autora e (ii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Verifica-se que há interesse de incapaz, aplicando-se adicionalmente ao caso as normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a ótica da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
De acordo com o art. 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Tal garantia de prioridade compreende, dentre outros, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, como o serviço de saúde.
O art. 18, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a aceitação, por parte de prestador de serviços ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de operadora de plano de saúde implica a obrigação de realizar a marcação de consultas, exames e demais procedimentos de forma compatível com as necessidades do consumidor, assegurando prioridade aos casos de urgência e emergência, bem como a pessoas em condição de maior vulnerabilidade, como idosos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade.
No presente caso, a conduta da ré em não viabilizar a realização do exame prescrito à menor, indispensável à confirmação diagnóstica de transtorno do espectro autista, revela afronta direta ao dispositivo legal citado.
Nota-seque a ré não cumpriu com o seu dever, sendo evidenteafalha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando sua responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, com fulcro na teoria do risco do empreendimento.Em casos como este, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, salvo hipóteses excludentes de responsabilidade, que não se verificam no presente caso.
Assim, assiste razão à parte autora ao pleito inaugural, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, através dos documentos médicos apresentados, a necessidade na realização do exame de análise de nível para confirmação de diagnóstico e tratamento da menor.
Registre-se que a tutela de urgência foi deferida em ind. 113075747.Todavia, frente ao descumprimento da medida pela ré, foi deferido o sequestro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas contas bancárias da ré para a realização do exame pleiteado pela menor (orçamentos em ind. 142024100).
A prestação de contas foi devidamente realizada em id. 177882446 junto com a Nota Fiscaldemonstrando a realização do exame.
Verifica-se, portanto, que um dos objetospretendidos por meiodapresenteação já foi satisfeito.
Subsiste, no entanto,a análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em seu parecer (ID. 158672796), o parquet opinou pela procedência dos pedidos contidos na inicial, eis que restou caracterizada a recusae a demora indevida na realização do exame da autora, como situações aptasa ensejarema condenação ao pagamento de danos morais.
Desse modo, no que concerne aos danos morais, restou comprovado que a falha na prestação do serviço e a demora do plano se deu de forma abusiva e indevida, o qual gerou à autora transtornos significativos, que extrapolam o mero aborrecimento.
Ademais, a Súmula nº 209 do TJRJ dispõe que: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive homecare, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Segundo Silvio Venosa, a indenização tem duas funções precípuas, que é de punir quem pratica ato ilícito e de compensar quem sofreu danocom a prática de tal ato, sendo essencial a efetiva ocorrência do dano, para que seja caracterizada a responsabilidade.
Nesse sentido afirma ainda que: "Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais.
Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa.
Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do common law.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.
Quem, por exemplo, foi condenado por vultuosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente" (VENOSA, 2017, p 461).
Depreende-se o caráter compensatório do dano moral, o qual tem a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão.
Diante disso, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Confirmar a tutela deferida em id. 113075747e cumprida em id. 177882446.
II) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, contados da data da citação e correção monetária a contar da sentença, pelos índices do CGJ/TJRJ.
Em relação ao dano moral, entre a citação e a data anterior à do início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827179-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
R.
T.
F., MARINA RICHA TEIXEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao MP, conforme determinado no item 04 do despacho id 138384214.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:48
Declarada incompetência
-
26/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA RICHA TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ISIS RICHA TEIXEIRA FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:33
Outras Decisões
-
16/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Outras Decisões
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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