TJRJ - 0810976-53.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810976-53.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VIEIRA GAMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 01 - Defiro justiça gratuita ao autor. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori" requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Considerando que a parte autora nega a contratação do empréstimo lançado em seu benefício previdenciário; considerando que não cabe à ela a demonstração de fato negativo; considerando que a manutenção dos descontos só causa danos à parte autora e benefício ao réu, agente financeiro em manifesta vantagem na relação entre as partes, reconheço a verossimilhança das alegações e a viabilidade do direito da parte autora, deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao réu que suspensão dos descontos relativos ao objeto da lide, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, valendo consignar que não há na presente hipótese risco de dano inverso eis que ao final, na hipótese de improcedência do pedido, poderá o réu retornar com a cobrança do(s) empréstimo(s) com os consectários legais.
Intime-se. 04 - Considerando que o Réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a petição e os documentos de sua representação processual no index nº 203259897, desnecessária sua citação, por força do disposto no art. 239, § 1º do CPC. 05 - Aguarde-se a vinda da contestação ou certidão de decurso de prazo, observando-se a data do protocolo da referida petição para fins de contagem de prazo.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
30/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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