TJRJ - 0819084-42.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819084-42.2023.8.19.0066 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NELCINA MARIA RÉU: SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA NELCINA MARIA move Ação de Imissão na Posse cumulada com Indenização por Danos Morais, Perdas e Danos e pedido de tutela de urgência em face de SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRAaduzindo em resumo que é proprietária do imóvel situado na Rua João Batista de Assis, nº 131, casa 02, Jardim Cidade do Aço, nesta Comarca; que referido imóvel foi cedido a sua filha, neto e bisneta, vindo o réu a residir com eles em 2004; que com o falecimento de sua filha em 04.07.23, o réu se manteve na posse; que emitiu notificação extrajudicial ao réu, não logrando êxito; que em novembro de 2023, o réu trocou as fechaduras do imóvel, impedido a entrada do neto e bisneta da autora, razão pela qual requer a medida liminar para imissão na posse do imóvel objeto da lide.
No mérito, pela procedência do pedido para condenar o réu em indenização a título de danos morais e em perdas e danos.
Inicial e documentos no id. 91703287.
Decisão no id. 92662047 deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação do réu sobre o pedido de tutela de urgência no id. 102217438 pelo não acolhimento.
Contestação e documentos no id. 105047742, pugnando, no mérito, pela improcedência.
Apresenta pedido contraposto.
Decisão no id. 165596882 decretando a revelia em razão da irregularidade de representação.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de demais provas no id. 167076627, silente o réu, a teor da certidão de id. 175249494. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Trata-se de ação reivindicatória fundamentada na propriedade do imóvel descrito na inicial e na regularidade da ocupação da parte ré.
Dispõe o art. 1228 do CC que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Todavia, para que o titular da propriedade retome o bem do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel.
In casu, comprovou a parte autora a propriedade do imóvel objeto da lide, conforme ids. 91705023/ 91705025.
Oportunizada a regularização de sua representação processual, a parte ré se quedou inerte, razão pela qual foi decretada a revelia, prejudicada a defesa apresentada, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Portanto, não havendo prova mínima dos requisitos aptos a proteção da posse da ré, compete a este Juízo reconhecer a melhor posse da autora e acolher o pedido de imissão ora deduzido.
No tocante ao pedido de indenização à título de aluguel mensal, este não merece acolhida ante a ausência de prova que justifique a condenação no valor pleiteado.
Por derradeiro, não merece acolhida o pedido de reparação por danos morais, eis que não logrou demonstrar fatos a amparar sua pretensão, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto: - JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, imitindoa parte autora na posse do imóvel situado na Rua João Batista de Assis, nº 131, casa 02, Jardim Cidade do Aço, Volta Redonda/RJ, devendo a parte ré ser intimada a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do mandado competente. - JULGO IMPROCEDENTEos pedidos indenizatórios.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça que, por ora, defiro.
Considerando que a autora decaiu de maior parte do pedido, fica ela condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
30/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:52
Nomeado advogado voluntário
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09/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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