TJRJ - 0816600-20.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816600-20.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA DE ASSIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REGIS PEREIRA DE ASSISmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOaduzindo em resumo que tomou conhecimento de que dívidas prescritas lançadas em seu nome foram divulgadas pela ré em plataforma de negociação de débitos, denominada Serasa Limpa Nome; que a informação diminui seu score de crédito, concluindo pela prática ilegal e abusiva.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a retirada da divulgação das dívidas prescritas em seu cadastro.
No mérito, pela procedência do pedido para condenar o réu em indenização a título de danos morais, confirmando os efeitos da medida de urgência.
Inicial e documentos no id. 146991278.
Decisão inicial no id. 149150267 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 150516919.
Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 156884424 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 176340577 e 176344294. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, a suspensão determinada no Tema 1264 do C.
Superior Tribunal de Justiça não se aplica no caso vertente, uma vez que a pretensão está fundada na alegação de violação da Lei Geral de Proteção de Dados.
Ultrapasso a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, vez que o impugnante nenhuma prova fez com relação à situação do impugnado.
Pedido líquido que importa em valor da causa lançado nos termos do benefício econômico pretendido, motivo pelo qual, rejeito a impugnação ofertada pelo réu.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços e dano moral a indenizar.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A cabo da prova documental produzida nos autos, trata-se de débito prescrito, cedido à instituição ré, nos termos da legislação civil vigente – id. 150516924.
Nesse sentido, a notificação prévia não constitui requisito de validade da cessão, de sorte que o exercício do direito do credor/cessionário à satisfação de seu crédito independe da anuência do devedor.
In casu,não se vislumbraviolação à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que o referido diploma legal autoriza o tratamento de dados pessoais para atender aos interesses legítimos de terceiro, bem como para proteção do crédito, conforme dispõe o art. 7º, IX e X, in verbis: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." À propósito: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Alegação de ausência de notificação quanto à cessão de crédito e compartilhamento dos dados da autora.
Demandante que não nega a dívida, nem comprova sua quitação.
Ausência de notificação que não invalida a cessão de crédito.
Ademais, a cessão de crédito não configura violação à LGPD.
Inteligência do artigo 7º, IX e X, da referida lei.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10041407220248260405,Osasco, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024).
Por fim, remanesce afastado o pedido de danos morais uma vez que ausente a ilicitude não há qualquer dever ou responsabilidade no campo imaterial a ser recomposto para o autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento à gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
30/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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