TJRJ - 0807470-13.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807470-13.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY TEODORO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 15 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY TEODORO DA SILVA - CPF: *15.***.*85-27 (AUTOR).
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31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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