TJRJ - 0810236-16.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA ECARD em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810236-16.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE MOREIRA ECARD EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1) ID 160457780: Pela análise do auto de penhora de index 149157899 , constata-se que foram penhoradas 05 cadeiras modelo diretor com encosto em tela preta e com regulagem e 05 monitores marca Dell, modelo P2422, que guarnecem o escritório da empresa.
A empresa já veiculou similar alegação anteriormente, a exemplo dos embargos à execução apresentados nos autos do processo 0803541-46.2023.8.19.0212, impondo-se o reconhecimento de ofício da nulidade da penhora.
Ressalta-se que a impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da executada, sendo impenhoráveis os bens necessários para o exercício da atividade comercial, nos termos do art. 833, inciso V do CPC, in verbis: “ 833.
São impenhoráveis: ...
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Assim, não obstante o porte da empresa ré e o reiterado descumprimento do devedor para satisfação do crédito, não se pode olvidar que a efetivação de inúmeras penhoras sobre os bens que guarnecem o local de funcionamento da embargante poderá resultar em obstáculo ao regular desenvolvimento da atividade empresarial.
Impende destacar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, devendo ser garantido ao devedor meios ao desenvolvimento de sua atividade comercial, evitando-se eventual inviabilidade do exercício da atividade empresarial do embargante.
Destaca-se que diante das características da atividade empresarial da ré, verifica-se a relevância dos bens penhorados para o exercício cotidiano do trabalho dos funcionários da embargante, sendo os bens penhorados objeto de trabalho dos colaboradores da ré.
Nesse sentido, pela natureza do comércio explorado pela ré, verifica-se que os bens móveis que guarnecem o escritório da empresa são considerados bens essenciais ao desenvolvimento da atividade comercial e para a realização do trabalho dos funcionários da empresa, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados.
Ademais, a efetivação de diversas penhoras decorrentes de execuções de credores diversos sobre bens móveis, poderá resultar em eventual ineficácia da penhora realizada em fase de atos expropriatórios diante da inviabilidade de se individualizar cada penhora que vier a recair sobre o mesmo bem móvel, sendo dever do Magistrado zelar pela efetividade dos atos judicias, evitando-se a expedição de diligências inócuas e que não resultarão em efetiva satisfação do crédito do embargado que é o que se busca através da prestação jurisdicional.
Desse modo, a manutenção da penhora de bens móveis que são objeto de trabalho dos funcionários da embargante não só poderá inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante como poderá resultar, diante das diversas execuções em face da embargante, em ineficácia dos atos praticados pela inviabilidade de individualização das penhoras sobre bens móveis realizadas por diversos Juízos, não se alcançando o objeto primordial que é a satisfação do crédito do exequente.
Destaco que o Poder Judiciário não está alheio ao direito do consumidor, sendo compreensível sua irresignação com a inadimplência pelo Executado.
Entretanto, tal conflito social não se resolverá mediante a aplicação de medidas ilegais, o que se traduziria, inclusive, em medida antidemocrática, inaceitável portanto, como a penhora de bens necessários à atividade da empresa, a qual se encontra ativa.
Num primeiro momento, o consumidor pode achar que tal decisão enfraquece seu crédito.
Porém, numa melhor análise, ao revés, verá que está-se buscando a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, mediante esforço conjunto, de todo o PODER JUDICIÁRIO, através de PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Concentrada- PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES Nº 01/2024, que dispôs: "CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiçae seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da Repúblicaprevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004instituiu o princípio da duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO os princípios informativos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95e a necessidade de racionalização dos atos de execução ante o grande número de processos que têm curso junto ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a identificação de milhares de execuções em face da mesma ré - HURB TECHNOLOGIES S.A. - em curso nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça onde se constata enorme dificuldade de realização dos créditos consolidados através de títulos executivos judiciais.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os órgãos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
I - Abrangência da Concertação.
Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos individuais que tenham como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. nos quais exista título executivo judicial constituído com início de execução requerida pelo credor.
II - Objeto da Cooperação A cooperação judiciária visa disciplinar a concentração de atos de busca patrimonial, constrição de bens e valores, expropriação de bens e demais atos necessários à obtenção, pelo Poder Judiciário, do quantitativo necessário para pagamento dos credores da devedora referida no item 1.
III - Juízos Cooperantes Além dos Juízos Cooperantes indicados neste Ato, outros Juízos do sistema de Juizados Especiais Cíveis poderão aderir aos termos do presente Ato mediante simples comunicação à COJES e adoção dos procedimentos estabelecidos.
A COJES e o NUCOOP poderão indicar e convidar outros órgãos a aderir ao presente Ato visando instrumentalizar a efetivação de seu objeto.
IV - Procedimento de Execução Concentrada A realização do objeto descrito no item 2 se dará mediante Procedimento de Execução Concentrada - PEC.
O PEC se dará mediante a concertação de provimentos jurisdicionais e prática de atos processuais pelos Juízos aderentes.
O PEC consiste na concentração das execuções contra o réu referido no item 1 em um único processo, denominado processo-base, o que poderá se dar de duas formas: a ) Concentração em um único processo do próprio Juizado, denominado processo base (PB), dos atos referidos no item 2 e prosseguimento através da adoção de provimentos jurisdicionais e práticas processuais concertadas, com comunicação à COJES quanto à planilha de débitos e eventuais atualizações ou b ) Suspensão de todos os processos movidos em face da ré objeto deste Ato com remessa de planilha contendo a relação de todos os processos em fase de execução (sentença transitada em julgado com pedido inicial de execução pelo credor) contra a ré referida, enviando tal relação para o Juizado indicado no item 8, para inclusão do PEC ali em curso nos termos deste Ato, com cópia para a COJES.
Fica indicado como processo base geral (PBG) o processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para o qual devem ser direcionadas as planilhas expedidas pelos Juízos aderentes que optarem pelo procedimento previsto no item 7, 'b', com expedientes enviados via e-mail, com cópia para os e-mails institucionais da COJES e NUCOOP.
Nos dois casos previstos no item 7 deverão ser incluídos na planilha do PEC os processos cujas execuções já tenham sido eventualmente extintas com expedição de certidão de crédito.
Todas as penhoras decorrentes do PEC efetivadas pelos Juízos aderentes serão consideradas, para efeito de preferência, como penhoras simultâneas, de forma que os créditos obtidos, caso não atendam integralmente o valor devido pela ré junto aos Juízos aderentes, será rateado proporcionalmente ao montante total do débito de cada Juizado.
As planilhas de débito devem ser atualizadas com periodicidade máxima mensal visando a exclusão de débitos eventualmente quitados e eventual inclusão de novos débitos.
No caso do item 7, 'a' as atualizações devem ser comunicadas à COJES e no caso do item 7, 'b', ao Juizado no qual tem curso o PBG e à COJES.
As planilhas deverão conter colunas indicando: ( a ) contador do número de processos inseridos na planilha (1, 2, 3...); ( b ) número de cada processo (xxxxxxx-xx.20xx.8.19.xxxx); ( c ) valor do débito respectivo (R$ xx.xxx,xx); ( d ) data dos últimos cálculos apresentados na execução (xx/xx/xxxx); ( e ) indicação de valores pagos no curso do PEC (visando controle de pagamentos); ( f ) valor atual da execução inserida no PEC (considerando eventuais valores já pagos, total ou parcialmente) e ( g ) observações (observações diversas, tais como se cuidar de processo extinto e o débito corresponder a certidão de crédito).
Ao final deve haver a indicação do montante total do débito atual.
Não haverá, de qualquer forma, habilitação de créditos ou interessados diretamente pelas partes no PB ou PBG.
A inclusão de créditos se dará apenas pelo Juízo aderente mediante inclusão e atualização da planilha do Juizado respectivo.
Qualquer discussão acerca do valor dos débitos se dará individualmente, no processo de origem, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A eventual discussão do valor executado no processo de origem não impede a inclusão do valor na planilha de PEC do Juízo visto que os embargos à execução e eventual recurso inominado não têm efeito suspensivo, cabendo a cada Juiz, no caso concreto, decidir pela inclusão ou não do valor na planilha.
Eventuais pagamentos se darão através do Juízo de origem dos processos mediante análise da fase processual de cada processo, podendo ser o valor obtido servir como pagamento ou mera garantia do Juízo, dependendo da fase processual cabendo, também ao Juízo de origem a restituição de eventuais excessos à ré.
As comunicações, ofícios e outros expedientes que visem dar efetividade ao PEC serão encaminhados pela COJES e/ou NUCOOP mediante solicitação dos Juízos aderentes.
V - Duração O presente Ato vigorará por prazo indeterminado, podendo os Juízos concertados comunicar o desligamento do Ato a qualquer tempo. À COJES e/ou ao NUCOOP caberá a inclusão e exclusão de outros órgãos que não Juízos dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Este Ato poderá ser extinto a qualquer tempo pela COJES, mediante comunicação a todos os órgãos aderentes.
VI - Disposições finais.
Havendo necessidade de apoio de pessoal para processamento do PBG referido no item 8, caberá à COJES suprir o apoio e/ou requerer tal apoio aos órgãos responsáveis.
Os atos jurisdicionais praticados na forma deste Ato no PBG (item 8) poderão ser assinados por mais de um juiz, cabendo a um dos signatários a assinatura eletrônica do documento, conforme designação de auxílio a ser solicitada pela COJES junto à Presidência do Tribunal de Justiça.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos bens arrolados no auto de penhora e DECLARO NULA A penhora realizada conforme AUTO DE PENHORA nestes autos.
Diante de todo o acima exposto, verifica-se a perda do objeto do requerimento de id 185122411. 2) Processo incluído no Procedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do Juizado referido quanto ao desdobramento do PEC.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:01
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:39
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARION CRISTINA BOTTA PEREIRA MAGALHAES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:09
Juntada de carta precatória
-
06/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:02
Outras Decisões
-
13/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA ECARD em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/02/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
05/02/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803393-18.2025.8.19.0001
Tayla de Souza Nascimento
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa Davel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 14:45
Processo nº 0890010-15.2024.8.19.0001
Vinicius Mattos Nascimento
Lucas Rafael Lemos de Barros
Advogado: Ana Paula Silva Batista Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 16:37
Processo nº 0890340-75.2025.8.19.0001
Janete Setaro Vasconcellos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberta Goncalves Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 15:15
Processo nº 0900633-07.2025.8.19.0001
Alexandre Alves Bezerra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Bissoli dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 21:19
Processo nº 0812837-49.2025.8.19.0042
Daniella Sother Carvalho Ribeiro
Flavio Vicente Machado Pinto
Advogado: Tatiana La Scala Lambauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 03:35