TJRJ - 0803701-56.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803701-56.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROSARIO MATHIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE ROSARIO MATHIAS em face de ENEL BRASIL S.A, na qual requer: 1) o refaturamento da faturaquestionada, bem como dasque excederam a média de consumo da unidade consumidora; 2) a restituição em dobro dos valores pagos naquelas faturas que superem a média de consumoda UC; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte milreais).
Alega em síntese: que a média de consumo da unidadeé de 50 kWh; que em janeiro de 2023, a concessionária registrou um consumo incompatível para a residência; que entrou em contato com a ré buscando resolver a demanda administrativamente, mas sem êxito; que que foi compelido a fazer o pagamento da fatura abusiva, para não ter seu fornecimento de energia suspenso; que os registros de consumo posteriores àfatura de janeiro, retornaram ao patamar normal de consumo; quesofreu danos morais.
Decisão no id. 57915052deferiu JG aoautor.
Contestação no id. 61755090, em que alega a ré em suma: que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pelo Autor, seja para revisão ou análise de consumo; queque não foram encontradas quaisquer anomalias no medidor que justificassem o pleito de revisão;que existem outros fatores, não relacionados à medição, que podem acarretaraumento de consumo; que quando o consumo de energia ultrapassa a base de 450 kwh, a alíquota de cobrança do tributo ICMS passa de 18% para 32%; a inexistência de danos morais; a legalidade da suspensão do fornecimento de energia ante a incontroversa inadimplência; a impossibilidade de refaturamento das contas; a impossibilidade de restituiçãoem dobro; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de comprovação mínima.
Réplica no id. 68997847.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 115290078.
Laudo pericial no id. 149003830.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 167806088. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pela perita se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Com efeito, a perita de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id. 149003830.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a cobrança por consumo superestimado.
Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo valer-se do laudo pericial.
Em que pese o Juiz não estar adstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: “6.1 No ano de 2023 , exceto no mês de janeiro que é o mês reclamado pelo mesmo, o consumo do autor esteve compatível com seus aparelhos e hábitos de consumo, mas no ano de 2024 as faturas que vem sendo emitidas pela ré estão dissonantes do real consumo do autor e cobradas para maior, demonstrado no Anexo III - Levantamento de Cargas e Hábitos de Consumo e Anexo IV - Simulação de Consumo no site da ré; 6.2 Apuramos nos Anexo III e Anexo IV que o consumo médio mensal real do autor está entre 73 kWh/mês e 77 kWh/mês, respectivamente.” Restou evidente então a cobrança superestimada no período impugnado, a caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar a responsabilização civil da prestadora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo o reconhecimento de superfaturamento com base na prova pericial que indica de forma inequívoca a incompatibilidade com o consumo estimado mensal da unidade consumidora.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
Ação ajuizada por consumidor que teve desproporcional elevação do consumo de energia elétrica medido e dos valores cobrados.
Sentença de procedência, que condena a concessionária a proceder ao recálculo das faturas acima da média de consumo e a indenizar o dano moral.
Apelo de ambas as partes. 1.
Não infirmada conclusão e laudo pericial que apontou discrepância na medição e faturamento de consumo de energia elétrica, resta evidenciada falha do serviço. 2.
Acertada condenação de a ré proceder ao refaturamento das cobranças e à repetição do indébito e a responsabilização civil por grosseira violação do contrato. 3.
Conduta perniciosa da ré, sendo presumível a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor ¿ se não tão severa como nos casos em que a tal ocorrência se soma a negativação ou o corte de luz, ao menos equivalente a essas hipóteses.
Afronta à dignidade e o direito da personalidade.
Dano moral que se constata in reipsa. 4.
Indenização que deve compensar a lesada e impor valor de desestímulo à ofensora, com proporcionalidade.
Entendimento consolidado na súmula nº 343 deste tribunal, não é cabível a sua redução ou majoração, como pleiteado no recurso adesivo. 5.
Improvimento de ambos os recursos. (0802913-76.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 04/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. 1- Cobrança excessiva de energia elétrica constatada por expert da confiança do juízo. 2- Parcial procedência dos pedidos para o cancelamento parcial das contas, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no laudo pericial, e condenação em danos morais. 3- Concessionária ré que se limitou a alegar a legalidade do corte pelo não pagamento, não se desincumbindo de afastar o argumento de desproporção do valor apresentado como média de consumo. 4- Desproporção evidenciada.
Refaturamento que se impõe. 5- Corte no fornecimento de energia e cobranças que não condizem com o real consumo, que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 6-Verba compensatória que não merece redução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005466-07.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 07/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Nesse contexto, conclui-se que deve ser desconsiderada a parcela das faturas impugnadas que corresponda à superação do consumo estimado de 73kWh/mês (Anexo III – Levantamento de cargas em Watts e hábitos de consumo do cliente), com a restituição em dobrodos valores pagos a maior.
A repetição do indébito levará em conta o consumo médio estimado para a unidade de consumo do autor, devendo ocorrer de forma dobrada, conforme o critério da boa-fé objetiva, estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp676.608/RS: "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor".
No que toca ao dano moral, conclui-se que o mesmorestou caracterizado, tendo em vista a cobrança indevida relativamente a serviço essencial, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a refaturaraconta (ref. 01/2023), bem como as que venceram durante o processo, pela média de consumo apurada pela perita para a unidade consumidora;2) condenar a ré à devolução do indébito, de forma dobrada, relativamente às faturas impugnadas, levando-se em conta o consumo médio estimado para a unidade de consumo do autor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da presente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DEBORAH PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de DEBORAH PIMENTEL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Nomeado perito
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29/04/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE ROSARIO MATHIAS - CPF: *02.***.*27-82 (AUTOR).
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11/05/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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