TJRJ - 0831317-29.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0831317-29.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI REGINA BARBOSA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE Nada havendo a esclarecer ou ajustar, declaro estável a decisão saneadora, apenas tornando certo que se encontra, tal como esclarecido naquela, obstada a produção da prova pericial, por absoluto desinteresse, impondo-se o prosseguimento do feito, arcando a parte com o ônus decorrente de sua escolha.
Venham as alegações finais, no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0831317-29.2024.8.19.0004 AUTOR: CELI REGINA BARBOSA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora revisão das faturas do período compreendido entre novembro de 2014 e novembro de 2021, restituição em dobro dos valores pagos a mais durante o período e indenização por danos morais.
Alega a autora que foi cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo hidrômetro.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:27
Expedição de Informações.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CEDAE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELI REGINA BARBOSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*96-00 (AUTOR).
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31/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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