TJRJ - 0826155-54.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LES RESIDENCES SAINT TROPEZ em face de EDMUNDO EUTROPIO COELHO DE SOUZA, qualificados nos autos, objetivando que a parte ré preste contas do período de 03/2020 a 02/2021, em formato adequado (art. 551 CPC) em especial as inconsistências identificadas no relatório de auditoria no que tange aos pagamentos realizados em atraso a Concessionaria Light e ao pagamento da multa ambiental.
A inicial foi instruída com os documentos de index 74040670 e seguintes.
Contestação no index 105684177.
Suscita a inépcia da inicial.
Alega que a parte autora não indica qual lançamento efetuado na prestação de constas diverge da documentação e não aponta divergência no saldo lançado na prestação de contas.
Alega que as contas foram anteriormente apresentadas pelo Réu e aprovadas pelo Condomínio na AGO de 29/06/2022.
Réplica no index 114174701.
Alega que as contas não foram aprovadas pelo Condomínio Autor, ou quando muito foram aprovadas com ressalvas para fins de esclarecimentos e expectativa de ressarcimento.
As partes não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a mesma atende os requisitos legais, estando a causa de pedir bem delineada e os pedidos aduzidos de forma correta.
Narra a inicial que na AGE de 29/06/2022, foram feitas ressalvas às contas do período de 03/2020 a 02/2021 do réu, uma vez que não haviam sido prestadas contas dos prejuízos decorrentes do pagamento em atraso das contas de luz, e não foram esclarecidas as circunstâncias dos acréscimos da multa ambiental dentre outras obscuridades a serem liquidadas.
Ata da AGE de fls. 29/06/2022 no index 74043196.
Na referida Assembleia as contas do período de março de 2020 a fevereiro de 2021 foram aprovadas com ressalvas, com direito a cobrar os ressarcimentos de prejuízos apontados pela auditoria e novos prejuízos que venha a surgir.
A obrigação de prestar contas resulta do princípio segundo o qual todos os que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios devem prestar contas ao titular dos referidos direitos.
A teor do que preceitua o artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas exige para sua postulação a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, dividindo-se em duas fases: na primeira é verificado se existe ou não o dever de prestar as contas pela parte ré e, na segunda, são julgadas as contas apresentadas para se apurar o montante do débito ou do eventual crédito, que se existente poderá ser cobrado em execução forçada, nos termos do art. 552 do referido diploma.
Assim, nesta primeira fase da ação, cabe verificar se o réu tem o dever de prestar contas e se o autor tem o direito de exigi-las.
A admissibilidade da demanda, porém, se sujeita à presença das condições para o regular exercício do direito de ação, quais sejam, a legitimidade e o interesse processual.
No caso, o condomínio ingressou com pedido de exigir contas em face do ex-síndico, aduzindo a existência de irregularidades durante o período em que este permaneceu na função de administrar o condomínio.
Tendo em vista que as contas do réu foram aprovadas em assembleia do dia 29/06/2022 com ressalvadas, verifica-se o interesse processual do Condomínio em exigir contas por parte de quem o administrava.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para, com fulcro no art. 550, § 5º, do CPC, condenar o Réu a prestar contas do período de 03/2020 a 02/2021, em que exerceu a função de síndico, limitando-se a prestação de contas ao que se refere aos aos pagamentos realizados em atraso a Concessionaria Light e ao pagamento da multa ambiental, no prazo de 15 dias, e observando a forma disposta no art. 551, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do que dispõe a parte final do art. 550, § 5º do CPC.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDMUNDO EUTROPIO COELHO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO LES RESIDENCES SAINT TROPEZ em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE MEIRELES ROQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THAMIRES CABRAL LEAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NATASHA SHARON COHEN em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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