TJRJ - 0811481-61.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA MATOS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811481-61.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA MATOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por SOLANGE DA SILVA MATOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual pleiteia a revisão dos saldos das contas do PASEP.
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 156952670 a 156952686.
Despacho de id. 199721615 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a manifestação da parte quanto à eventual prescrição.
A parte autora se manifestou em id. 201366963. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretendem a revisão do saldo de sua conta do PASEP.
Como se sabe, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DA CONTA PASEP DO APELANTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
Matéria tratada nos autos do SIRDR nº 71, tendo o e.
Superior Tribunal de Justiça fixado a seguinte tese (Tema 1150): ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿ 1.1.
No presente caso, constata-se que o saque do valor supostamente a menor ocorreu em junho de 2011, quando da reforma da autora, conforme os documentos de fls . 25, 47 e 109.
Portanto, foi nesse ano que a autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2020, ou seja, cerca de 9 anos após o referido saque, impõe-se o afastamento da alegada prescrição. 2 .
CAUSA MADURA.
Feito que não se encontra maduro para julgamento de mérito por esta Instância Revisora, na forma do artigo 1013, (sec) 3º, do CPC.
Necessária produção de prova pericial contábil para a formação de adequada convicção, visto que o acervo fático-probatório dos autos está incompleto.
Aplicação da regra do art . 370 do CPC, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
CONCLUSÃO.
Reforma do julgado que se impõe, para afastar a prescrição .
Retorno dos autos para a origem, para a produção de prova técnica.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, para reformar a r. sentença, n/f do art. 932, V, b, do CPC . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01707417020208190001 2024001103151, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 04/10/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/10/2024)" Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 2025, mais de 20 anos após a último saque (1995 - ano da aposentadoria) do valor em sua conta individual do PASEP, restando configurada assim a prescrição da pretensão autoral.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Contudo para efeito de Distinguishing, o presente feito está sendo julgado liminarmente, reconhecendo a matéria de ofício, motivo pelo qual não adentrará na discussão sobre a distribuição do ônus de prova.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos. 487, inciso II, e 332, (sec)1º do CPC, diante da ocorrência da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devendo ser observado o regramento atinente à gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, considerando que não foi formalizada a relação processual.
Interposta apelação, retornem conclusos consoante (sec)3º, artigo 332 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e a regularidade das custas, intime-se o réu na forma do artigo 332, (sec)2º do CPC, em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DA SILVA MATOS - CPF: *32.***.*84-04 (AUTOR).
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09/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora para cumprir integralmente o despacho do ID.157519959 . -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas proces -
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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