TJRJ - 0850996-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850996-24.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,opostos por ÁGUIA DOURADA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM AÇÕES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (“ÁGUIA DOURADA”)no índex 169070861, no qual argumenta seu inconformismo em relação ao julgamento sobre a troca de gestor e omissão quanto à ausência de julgamento relativos aos embargos de terceiro, referindo-se ao fato de não ter o Juízo se manifestado sobre o fato de não fazer parte da ação principal e assim atingir seu patrimônio, citando os dispositivos 674 e 681, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que o vício da sentença se faz presente na medida em que o Juízo apreciou o feito extra petita, considerando que a Águia Dourada não é parte da ação indenizatória e que não foram deduzidos pedidos contra ele.
Outro ponto que o embargante julga ser omisso é quanto à análise de suposta existência de prova de responsabilidade do embargante, sendo que a supracitada ação é de liberação de constrição dos bens de quem não é parte na ação principal, assim não se pode vincular o julgamento dos presentes embargos de terceiro aos autos principais.
Assim, requer o embargante o provimento dos embargos com as devidas correções apontadas.
Em contrarrazões, o embargado (índex 177936206) aduz que não houve omissão acerca do julgamento supramencionado, tendo em vista que as argumentações dos presentes embargos giram em torno do inconformismo com a r. sentença.
Afirma, ainda, que a sentença enfrentou diretamente a questão nodal, uma vez que apontou que a embargante possui relação jurídica direta com a ação principal, tendo em vista que suas cotas são utilizadas pela ESH na condição de antiga administradora da gestora da embargante e que a Águia Dourada pode ter adquirido posição relevante na Gafisa através da manobra "greenmail".
Assim, o que se revela diante de tal argumentação é a insatisfação com o conteúdo do julgado.
E o que se pretende com o bloqueio e indisponibilidade sub judiceé garantir o resultado útil do processo na forma do 301, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença vergastada, porquanto não figura como parte no processo principal, motivo pelo qual entende que a constrição de bens determinada naquele feito não deve ser mantida, uma vez que a GAFISA nunca formulou qualquer pedido em face do ÁGUIA DOURADA, o qual não está presente na demanda e cuja responsabilidade não compõe a causa de pedir.
Apesar das d. argumentações, tem-se que não assiste razão à Embargante, pois, conforme mencionado na sentença proferida, a relação jurídica direta com a lide principal é estabelecida em decorrência da utilização das cotas do Fundo Águia Dourada pela Esh Capital e, em derradeira instância, pelo Sr.
Vladimir Timerman, na qualidade de administrador da antiga gestora do aludido fundo, para a perpetração do ilícito denominado "greenmail".
A inclusão do Fundo Águia Dourada na decisão proferida nos autos principais advém dos robustos indícios de que os fundos geridos pela Esh Capital, incluindo o Águia Dourada, ora embargante, possam ter adquirido posição relevante na Gafisa, possibilitando a referida prática ilícita.
Dessa forma, a Embargante foi afetada pela decisão que concedeu a tutela de urgência, eis que a Esh Capital, na ocasião, era gestora do Fundo Águia Dourada.
A decisão também determinou o bloqueio e a indisponibilidade das cotas dos Fundos Esh (ESH THETA 18 FIC FIM, THETA MASTER e Águia Dourada), bem como das ações da Gafisa S/A pertencentes a esses fundos, com o objetivo de garantir a eficácia da decisão final.
Registre-se, por oportuno, que é possível que a transferência da gestão perpetrada pelo Fundo Águia Dourada foi efetivada após o deferimento da tutela de urgência nos autos principais, o que, a primeira vista, pode ter ocorrido com o único propósito de se esquivar dos efeitos da tutela, sem qualquer comunicação prévia a este Juízo.
Não se verifica a ocorrência de sentença citra petitaou extra petita, conforme mencionado no presente recurso, haja vista a existência de nexo de causalidade direto entre a Águia Dourada e a lide principal, estabelecendo-se, portanto, uma relação jurídica material intrínseca ao objeto da demanda.
Nesse passo, vislumbra-se que, à conta dos alegados vícios apontados em relação à omissão, pretende na verdade o embargante conferir caráter efeito modificativo aos presentes Embargos, rediscutindo a questão já apreciada, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, devendo eventual impugnação ser deduzida na via própria.
Acrescente-se que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada, e, dessa forma, a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual, não autorizando a modificação do julgado.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS SOCIAIS.
TERÇO DE FÉRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (RE 1293903 AgR-ED Rel.
Min.
EDSON FACHIN Publicação: 23/08/2021) (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1481469/SP Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO Publicação: DJe 18/08/2021) (grifei) Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 16:38
Juntada de acórdão
-
01/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:11
Outras Decisões
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02/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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