TJRJ - 0117027-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:58
Documento
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18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 09:51
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0117027-93.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0117027-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00444303 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CDA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela ora Apelada, pugnando pela extinção da execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro para a cobrança de crédito de ICMS.2.Sentença extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da extinção da execução fiscal, com a condenação do Estado do Rio de Janeiro, ora Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência.II.Questão em discussão3.Cinge-se a controvérsia ao questionamento acerca da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de sucumbência, em decorrência de cancelamento da CDA.III.Razões de decidir4.Em hipóteses de extinção da execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito pela Exequente, nos moldes do Tema nº 143 do STJ, deve ser perquirido quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.5.Por ter o Embargado dado causa ao ajuizamento da demanda, somente identificando o erro na cobrança em momento ulterior, ensejando o cancelamento administrativo da CDA, a extinção do feito implica na condenação da entidade pública ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.IV.Dispositivo e tese6.Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.240.099/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 01.09.2011, DJe 27.09.2011; TJRJ, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0291666-27.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 17.12.2024, DJe 08.01.2025; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0020854-69.2013.8.19.0029, Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 27.02.2025, DJe 10.03.2025; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0198522-33.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Claudio Brandão de Oliveira, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0027138-63.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Ana Cristina Nascif Dib Miguel, j. 09.05.2025, DJe 13.05.2025; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0087499-34.2011.8.19.0001, Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 08.05.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/07/2025 12:41
Documento
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11/07/2025 19:58
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 13:51
Documento
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23/06/2025 06:04
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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13/06/2025 15:08
Remessa
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13/06/2025 14:20
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 13:19
Conclusão
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30/05/2025 16:20
Confirmada
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29/05/2025 12:30
Mero expediente
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29/05/2025 11:07
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 15:57
Remessa
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28/05/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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