TJRJ - 0939766-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0939766-27.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HEYDENREICH RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Aos apelados.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, (sec) 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA -
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0939766-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HEYDENREICH RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Aos apelados.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA -
14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939766-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HEYDENREICH RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Conheço dos embargos de declaração de Ids 184198727 (ré CEDAE) e 185071331 (condomínio autor), porque tempestivos, negando-lhes provimento, contudo, à míngua de demonstração, pelos embargantes, de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tal como exige o art.1022 do CPC.
A embargante CEDAE sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença desconsiderou a recente revisão do Tema 414 do STJ, alegando ainda a alteração do critério de cobrança aplicado ao autor a partir de 03/10/2019, ocasião em que a cobrança teria passado a ser realizada com base no consumo efetivamente aferido, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos.
O embargante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HEYDENREICH, por sua vez, alega a inexistência de trânsito em julgado da revisão do Tema 414, e aduz que a CEDAE já havia sido condenada, no processo nº 0217525-91.2009.8.19.0001, ao restabelecimento da forma de cobrança pelo consumo real, razão pela qual a cobrança da tarifa mínima não deveria ter sido autorizada.
As alegações da embargante CEDAE foram expressamente apreciadas na sentença embargada, que reconheceu a regularidade da cobrança pela tarifa mínima apenas a partir da revisão do Tema 414 do STJ, observando-se, ainda, que a sentença destacou a possibilidade de aplicação imediata da tese jurídica firmada, independentemente de seu trânsito em julgado, conforme precedente expressamente citado.
Quanto à alegação de que a cobrança passou a ser realizada com base no consumo efetivo desde 03/10/2019, trata-se de matéria que será oportunamente verificada na fase de liquidação de sentença, conforme expresso em sentença, havendo a possibilidade, inclusive, de constatação de inexistência de valores a serem restituídos, o que não afasta a necessidade da apuração.
Com relação aos embargos opostos pelo autor, consta da sentença embargada o entendimento deste juízo quanto à desnecessidade de trânsito em julgado da revisão do Tema 414, conforme exposto acima.
Ainda, o autor não apresentou na petição inicial qualquer referência ao processo nº 0217525-91.2009.8.19.0001 ou à sentença nele proferida, tendo juntado cópia dos referidos autos apenas no Id 131302817, quando o feito já se encontrava saneado.
De todo modo, eventual descumprimento de sentença proferida em outro juízo não é objeto da presente demanda.
Por conseguinte, nada há a ser suprido em sede de embargos declaratórios, devendo os recorrentes deduzirem o seu inconformismo através de recurso próprio a esta finalidade, perante o Tribunal Ad Quem, se assim o desejarem.
Por tais razões, mantenho a sentença, tal como prolatada.
P.I.
Id 191998161: ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
30/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
21/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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