TJRJ - 0002098-64.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a apelação de fls. 538/570 é tempestestiva e as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões. -
15/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:14
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
NICOLLE LOPES GUENTHER ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL.
Alega que é titular da conta corrente n°28924-8 e percebeu que estava com problemas para acessar o aplicativo e não conseguia visualizar sua fatura.
A autora foi orientada a ir a uma agencia para atualizar o aplicativo e ao chegar na agencia 8049, começou a receber mensagems via whatsapps de pessoa que se passando como gerente do banco e cuidando do passo a passo do ajuste do aplicativo.
No dia seguintes, teve seu aplicativo bloqueado ao tentar utilizar sua conta através de seu cartão, no dia 15/03/2021, e teve a noticia de que qualquer movimentação estaria bloqueada.
A demandante procurou novamente o banco e foi informada de uma tentativa de clonagem de sua conta e pediu para que apresentação contestação ao banco das movientacoes financeiras.
A contestação ocorreu no dia 17/03/2021, sob o n°2021/3788-0029.
Todavia, o processo foi negado pelo banco.
Diante disso, a autora entrou em contato com o SAC , por meio do protocolo 76278527.
O extrato de movimentação, percebe-se que foi realizado empréstimo no valor de R$59240,00 e a retirada do valor de R$13288,93, tendo sido gastos em um único dia o valor de R$72.528,93.
Com este valor foram pagas contas para diversos entes da federação.
Assim, não reconhece as movimentações, requerendo o cancelamento do empréstimo de R$59240,00 e a devolução do valor de R$13288,93.
Ainda, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com a documentação de fls.35/49.
Decisão deferindo a tutela, para que a ré suspenda os descontos na conta da autora, fls.70.
A autora informa que mesmo com a tutela, recebeu o desconto no valor de R$1647,54, referente ao empréstimo, fls.88.
Contestação, fls.144/223, alegando que a autora realizou o empréstimo no valor de R$59.240,00, a ser pago em 72 parcelas de R$1647,54.
Foi aberto um processo interno para apuração no dia 17/03/2021, mas foi encerrado, porque as transações foram realizadas no aparelho android.N79392 , cadastrado pela própria cliente através de um terminal de auto atendimento do Banco do Brasil e para o cadastramento, deve ser realizada a biometria da cliente.
Além disso, aduz que o banco antes de liberar a transação apresenta tela de alerta de fraude ao cliente.
Desta forma, não foi praticado qualquer ilegalidade pelo réu e a contratação e as movimentações financeiras se deram de forma legítima.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com a documentação de fls.167/223.
Decisão invertendo o ônus da prova, fls.238/239.
Réplica, fls.241/246.
Manifestação da parte autora informando que seu nome foi negativado em razão do empréstimo discutido aos autos, requerendo a retirada da sua restrição, fls.277/278.
Decisão complementar da tutela, determinando que o réu se abstenha de inserir e retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fls.307/308.
Manifestação do réu dizendo que não possui outras provas a produzir, fls.440.
Certidão de pagamento das custas ao final, fls.528. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse passo, a verificação da responsabilidade do réu pelo evento narrado pela autora é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Demonstrando-se o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, há de se reconhecer o dever jurídico da ré em indenizar a autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte adversária.
Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que o contrato bancário foi firmado pela autora.
Ocorre que, ao contrário do imperativo da norma no caso concreto, a parte ré não produziu qualquer prova da autenticidade do contrato de empréstimo que deu azo às cobranças vergastadas pela parte autora, muito menos sobre a retirada de valores na conta da autora sem expressa autorização.
Os contratos acostados na contestação foram assinados eletronicamente com chave digital sem qualquer vínculo com o autor, ao menos com base nos elementos apresentados nos autos.
Além disso, o extrato bancário da autora, fls.174, confirma que foi realizado o empréstimo no dia 11/03/2021 no valor de R$59240,00, tendo tal valor sido retirado no mesmo dia e para pagamento de impostos de vários Estados da Federação.
Além disso, foi retirado o valor de R$13.288,93, quando seu aplicativo estava bloqueado.
Desta forma, a movimentação atípica e de alto valor já deveria levantar suspeitas ao banco, para fins de segurança de seu cliente, o que não foi feito.
O caso é de patente fraude sofrida pela autora por erro, pois recebeu mensagem do golpista via whatsapp, fazendo com que a mesma tivesse sido ludibriada, conforme fls.45/47.
Todavia, o golpe se iniciou após a ida da autora à uma agencia do Banco do Brasil, para resolver problemas em seu aplicativo do banco.
Desta forma, houve claro vazamento de dados da autora para os golpistas, que se passaram por gerente do banco.
Ainda, a movimentação atípica no mesmo dia, teria que ter sido bloqueada pelo banco como segurança.
O alto valor transacionado apenas poderia ter sido feito com a anuência presencial da autora e não por simples clique.
Neste sentido, entendo que o réu deixou de observar seu dever de cuidado e não agiu com a segurança necessária para seu cliente.
Evidente, portanto, a falha do serviço prestado, não podendo a parte ré se escusar da responsabilidade civil que lhe é inerente, uma vez que a ação fraudulenta de terceiros na celebração de contratos bancários é fato que se insere no contexto do risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, traduzindo-se em verdadeiro fortuito interno, inidôneo a afastar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado ao consumidor.
Com efeito, devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento do empréstimo, isto é, de declaração da nulidade dos contrato e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Contudo, quanto ao pedido de devolução em dobro do que foi indevidamente pago, não assiste razão ao demandante, haja vista a ausência de prova da má-fé por parte da demandada, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a restituição dar-se-á na forma simples.
Esclareço que a importância efetiva a ser restituída deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
Ademais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como deverão ser acrescidos de juros legais, contados da data da celebração do contrato, uma vez que a mora na responsabilidade civil configura-se com a prática do ato danoso.
Defiro ainda a devolução de forma simples do valor indevidamente subtraído pelos fraudadores, no valor de R$13.288,93.
O valor foi utilizado no mesmo dia 11/03/2021 para o pagamento dos impostos a diversos Estados, tendo o mesmo destino do valor obtido com o empréstimo fraudulento.
Assim, o valor faz parte do prejuízo sofrido pela autora em razão do golpe sofrido, no mesmo contexto.
No que tange ao pedido de compensação por dano moral, tenho que este se configura in re ipsa, isto é, a partir do próprio evento.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Este é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Encontram-se presentes, portanto, os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela demandada à autora, sendo absolutamente irrelevante a justificativa apresentada para a prática do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida do lesado.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$59240,00; c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pela autora, decorrentes do empréstimo (parcelas devidamente pagas) e o valor de R$13.288,93 (treze mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) de modo simples a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais incidentes desde contratação, na forma do art. 405, do Código Civil; d) Condenar a ré a pagar a título de danos morais, o valor de R$8.000,00(oito mil reais), corrigido a partir da presente e com juros a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 15:10
Conclusão
-
13/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 03:51
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:53
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:33
Conclusão
-
04/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 20:28
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:08
Conclusão
-
08/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:48
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:38
Conclusão
-
20/12/2022 17:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:17
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:55
Conclusão
-
07/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:51
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:15
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:39
Conclusão
-
03/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:26
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:46
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:18
Conclusão
-
19/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:52
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:33
Conclusão
-
16/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:19
Juntada de petição
-
27/12/2021 20:11
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:37
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:21
Conclusão
-
07/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
28/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:32
Conclusão
-
28/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:31
Juntada de petição
-
21/07/2021 19:30
Juntada de petição
-
07/07/2021 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 08:36
Conclusão
-
07/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:44
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:47
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:45
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:20
Juntada de petição
-
02/05/2021 09:11
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:19
Juntada de petição
-
21/04/2021 04:26
Documento
-
16/04/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 16:30
Conclusão
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13/04/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
08/04/2021 13:16
Conclusão
-
08/04/2021 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 19:06
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 13:20
Conclusão
-
27/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 01:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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