TJRJ - 0863487-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ao apelado -
06/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863487-34.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: COMLURB Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais.
Passo a análise do recurso interposto pela parte ré.
Os embargos da parte ré( id. 141454314) está baseado no vício da omissão, considerando que a sentença não estaria fundamentada nos elementos de prova por ela colacionados.
Todavia, ao contrário do alegado, o juízo fundamentou seu decreto de procedência do pedido formulado mediante a apreciação, fundamentada, de todas as provas juntadas aos autos.
Com efeito, a própria argumentação da embargante indica que seu propósito é de rever a decisão firmada, o que é descabido no ambiente cognitivo do recurso manejado.
A conta do exposto, negou provimento aos embargos interpostos pela ré.
Por sua vez, os embargos da parte autora( Id. 140135263) tem por fundamento a existência de contradição no que diz respeito a fixação do termo inicial dos juros moratórios.
De fato, nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação, conforme previsto na sentença.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA.
DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).
Com efeito, conheço do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, dou provimento ao mesmo para que o dispositivo passe a constar: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.583,16 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos); quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice legal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do pagamento ao seu segurado.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do CPC) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do CPC).Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento” No mais, mantenho a sentença nos demais termos.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 16:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/03/2024 18:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 16:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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