TJRJ - 0834516-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DA COSTA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834516-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ALVES DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MIRIAM ALVES DA COSTA OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da deterioração de sua residência em virtude de falha na prestação de serviços.
Em exordial (id. 108887327), a parte autora narra que em 18/03/2013 uma tubulação de água localizada em frente a sua residência estourou e causou uma verdadeira torrente de água que invadiu sua residência, tornando-a inabitável.
Relata que por conta desse evento ajuizou a ação nº 0021439-63.2013.8.19.0210 pela qual requereu a condenação da empresa ré à reparação de seu imóvel ou ao seu custeio, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Narra que a ação tramitou perante a 13º Vara Cível da Comarca da Capital e que obteve sentença favorável ao seu pleito.
Alega, porém, que durante todo o período de tramitação da ação em comento e mesmo após a condenação, precisou despender valores referentes a contrato de locação de moradia, uma vez que sua residência estava inabitável e que a ré ainda não teria procedido com o cumprimento da obrigação estabelecida.
Na presente demanda, portanto, requer a condenação da parte ré à reparação dos danos morais suportados pela demora no cumprimento da ação antecedente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos danos materiais, consubstanciados nos valores dos aluguéis pagos, no montante atual de R$ 108.058,56 (cento e oito mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em Contestação (id. 138093432), a parte ré aduz como defesa de admissibilidade a coisa julgada, sob a alegação de que a ação nº 0021439-63.2013.8.19.0210, TRANSITADA EM JULGADO, possui o mesmo objeto da presente.
Alega que a demandante pretende discutir nesta demanda o que já fora sentenciado em ação anterior.
Destaca ainda que cumpriu integralmente a sentença prolatada nos autos da ação supramencionada.
Por isso, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Da análise da documentação acostada aos autos (ids. 138093423 a 138093431/178986418 a 178986422), tenho por reconhecer a coisa julgada apenas em relação ao dano moral pretendido.
Segundo estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, a coisa julgada se verifica quando há a reprodução de ação já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, ações idênticas são aqueles que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em concreto, verifica-se que ambas as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tendo em vista que se originam na falha de prestação de serviço da empresa ré que levou à deterioração da residência da autora, a ponto de torná-la inabitável.
Contudo, diferenciam-se quanto ao pedido de dano material aqui pretendido.
Enquanto na primeira ação, a parte autora requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, isto é, à reparação da residência da autora ou custeio das obras reparadoras, e ao pagamento de indenização por danos morais; nesta, a autora pretende a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização pelo dano material recorrente do estado inabitável de sua residência, consubstanciado no pagamento de aluguéis.
Já quanto ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, diferentemente do que alega a parte autora, não se origina em novo evento danoso, restando abarcado pela sentença prolatada na ação nº 0021439-63.2013.8.19.0210, de forma que sobre este recai o juízo de inadmissibilidade, em consonância com o que dispõe o art. 502 do CPC, devendo a demanda prosseguir para o julgamento da outra parcela relativa ao dano material.
Fixo como ponto controvertido a existência de dano patrimonial decorrente de falha na prestação de serviço da parte ré.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DA COSTA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 14:46
Audiência Mediação cancelada para 29/10/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CEDAE em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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06/08/2024 15:41
Audiência Mediação designada para 29/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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27/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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