TJRJ - 0807346-06.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:27
Expedição de Informações.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0807346-06.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEIXOUTO DE BARCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1 - Defiro justiça gratuitaao demandante,nos termos do art.129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Deixo de apreciar o requerimento de antecipação de tutela formulado na medida em que somente após a realização de prova pericial será possível aferir-se a alegada incapacidade. 3 - Diante da necessidade de que seja apurado"abinitio" o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR, CRM 13225460-8, especialidade MEDICINA DO TRABALHO, que poderá ser encontrado através do e-mail [email protected] 4 - Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário mínimofederal, a ser arcado pelo INSS.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. 5 - As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. 6 - Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo tal advertência constar expressamente do mandado intimatório. 7 - Fica o INSSintimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. 8 - Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o Aviso TJ nº 52, de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSSa cópia da nomeação pelo Juízo; 9 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 10- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 11- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), perante seu (s) respectivo (s) órgão (ãos) de representação processual (art. 242, § 3º do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,30 de junho de 2025 -
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:21
Nomeado perito
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30/06/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO PEIXOUTO DE BARCELOS - CPF: *01.***.*92-42 (AUTOR).
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23/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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