TJRJ - 0822518-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0822518-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LOPES DE SOUZA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTINA LOPES DE SOUZA VIEIRAação de conhecimento em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alega em síntese, que é cliente da ré nº 32063926 e código da instalação nº 430136387, referente ao imóvel localizado na R.
VIANA DO CASTELO, 16C, CA B, CURICICA / RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 22713-587.
Aduz que recebeu um comunicado da LIGHT, na qual a concessionária informa ter realizado uma inspeção no imóvel e com isso lavrou o TOI nº 10458397 devido a “desvio no ramal de ligação 1 fase”.
Alega que após a lavratura do TOI e regularização da medição, os registros de consumo anteriores e posteriores estão exatamente no mesmo patamar aos registros de consumo considerados irregulares pela LIGHT.
Ou seja, mesmo após o TOI não houve qualquer aumento nos registros de consumo, consequência lógica quando há irregularidade na medição, como alegado pela LIGHT.
Consigna que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Informa que a LIGHT passou a enviar “avisos de corte” no serviço de energia elétrica devido ao não pagamento de algumas cobranças do TOI.
Afirma que no dia 20.06.2024 a LIGHT realizou o corte no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica do local em virtude das cobranças de parcelamento do TOI objeto do litígio.
Informou que a LIGHT negativou o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude das cobranças das parcelas do TOI.
Requereu em tutela de urgência que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 1045839, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica referente ao debito do referido TOI até sentença judicial transitada em julgado e que exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito do Serasa, SPC e CDL/Rio.
Requer no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de nulidade do referido TOI, a devolução em dobro dos valores pagos referente a cobrança do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A ré apresenta resposta no index 130146187, alegando em síntese, que em inspeção de rotina no imóvel da autora foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética (desvio no ramal de ligação), que impossibilitava o registro real do consumo na unidade consumidora, sendo lavrado o TOI n. º 10458397, referente ao período de 02/2022 a 07/2022 sob o valor de R$1.019,67, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21.
Frisa que logo após a regularização do sistema de medição o consumo voltou a ser regularmente medido.
Destaca que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário, que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento.
Alega que no período de 02/2022 a 07/2022, apresentou consumo faturamento mínimo diante de consumo ZERADO.
Na ocasião, foi realizada uma relação de carga com autorização da consumidora, a qual constatou que de acordo com os eletrodomésticos da residência demonstra-se totalmente descabido o consumo apurado (consumo zerado).
Entende que descabe o pedido de devolução em dobro, em razão de ter agido no exercício regular do direito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Em capítulo da contestação evidencia o cumprimento da liminar.
Requer, ao final, a integral improcedência dos pedidos autorais.
Decisão do index 126693709 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência requerida e determinando à remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Réplica no index 130576550.
Decisão de saneamento do index 138402287 determinando a produção de prova documental complementar.
Petição da ré no index 148312606 informando que não possui outras provas a produzir além da prova documental complementar juntada no index 148251573. É O RELATÓRIO.
Alega a autora que foi lavrado um TOI em inspeção realizada no seu imóvel, sendo alegado haver irregularidade detectada no medidor (fraude), motivando um procedimento de recuperação de cargas.
Sustenta a autora, que após a inspeção o consumo não suportou variações, ficando evidenciado que não havia fraude e cargas passíveis de recuperação.
A ré sustenta que em inspeção realizada no imóvel foi detectada uma fraude, sendo realizada uma recuperação de cargas do período de 02/22 a 07/22.
Informa ainda, que no período de recuperação de cargas, foi constatado um consumo zero, sendo emitida fatura com tarifa mínima.
Sustenta que o consumo zero não seria possível com o potencial de carga existente no imóvel, conforme verificado na inspeção realizada.
As partes não impugnam a relação contratual existente, a inspeção realizada e a notificação do TOI e recuperação de cargas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Ainda, a Ré se apresenta como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, sendo o Autor considerado consumidor, por força do art. 2º do mesmo diploma legal.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, vide art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, § 6º, da CF/1988.
A responsabilidade civil da ré, não é imputada no risco integral.
Mesmo havendo uma responsabilidade civil objetiva, existe a necessidade de demonstração de uma conduta ou omissão ilícita, que tenha provocado uma lesão ao direito do consumidor.
Foi verificado que no período de recuperação de cargas, o consumo na unidade consumidora foi zero, sendo cobrada tarifa mínima, com exceção de um mês, em que houve consumo de 25kwh.
A autora em réplica, não apresentou as faturas do período de recuperação de cargas, afastando a condição de consumo zero declarado, o que seria o esperado, caso a informação da ré não correspondesse à realidade fática.
O imóvel não foi declarado se encontrar fechado e vazio de pessoas.
Na inspeção foram arrolados bens que utilizam energia elétrica, não havendo impugnação.
Os bens arrolados exigem consumo de energia elétrica, tendo sido realizado uma estimativa do potencial de carga.
A autora sustenta que após a inspeção o consumo se manteve o mesmo, sem juntar aos autos do processo as faturas que demonstram o fato.
As faturas juntadas aos autos do processo pela autora, com a petição inicial são referentes ao parcelamento e contam com consumo zero, pois não correspondem as medições efetivas, mas apenas o valor do parcelamento efetivado para pagamento dos valores referentes à recuperação de cargas.
Não foi mantido um consumo zero, conforme alegado, o que não é cabível ser sustentado, em razão do potencial de carga aferido no imóvel, bem como, as contas corresponderem apenas ao parcelamento, cobrado de forma separa conforme é determinado.
Não é razoável de ser admitido, que após a inspeção, com o potencial de carga do imóvel aferido, tenha sido mantido um consumo zero.
Foi verificado que a ré promoveu as notificações necessárias, informando do TOI e potencial de cargas recuperada, possibilitando uma ampla defesa e contraditório.
A autora sustenta na petição inicial, que promoveu uma impugnação administrativa dos fatos, que não foi acolhida pela ré.
O procedimento de recuperação de cargas perdida, objetiva inibir o enriquecimento sem causa do consumidor, que faz uso dos serviços de energia elétrica e não é cobrado, em razão de vícios na medição de consumo.
A recuperação de cargas, não exige uma fraude, podendo derivar de problemas involuntários no medidor.
O procedimento de recuperação de cargas é inerente ao uso dos serviços, sem uma medição adequada.
Não foi impugnado de forma específica a metodologia dos cálculos de recuperação de cargas, conforme o potencial de consumo aferido na inspeção realizada no imóvel.
Havendo consumo zero no período de recuperação de cargas e estando o imóvel em uso, possuindo bens que utilizam energia elétrica, resta verificado haver serviço prestado, sem o devido pagamento, legitimando as cobranças efetivadas.
As cobranças efetivadas devem ser consideradas como legítimas.
A falta de pagamento dos valores devidos, que foram parcelados e cobrados em conta separada, permitem uma interrupção dos serviços e inscrição em cadastros restritivos ao crédito.
O nexo causal foi rompido, pela exclusiva conduta da parte autora, que não promoveu os pagamentos devidos.
Não há vício nos serviços demonstrados e lesão derivada de ato ilícito da ré.
Em razão dos fatos, não há também lesão moral a ser indenizada.
Assim sendo, revogo as tutelas de urgência deferidas, com efeito ex tunc e julgo improcedentes todos os pedidos formulados, sendo o processo extinto na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTINA LOPES DE SOUZA VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:46
Declarada incompetência
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24/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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