TJRJ - 0009043-11.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição da decisão de índex. 183, passando decidir da seguinte forma: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face do despacho que determinou o recolhimento da taxa judiciária.
O requerente fundamenta seu pleito na recente entrada em vigor da Lei nº 10.819, de 18 de junho de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Contudo, verifica-se que o requerimento inicial da presente execução de honorários foi protocolado em 25 de abril de 2025, ou seja, anterior à vigência da referida norma.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.819/2025, sua vigência se dá a partir da data de sua publicação, não havendo previsão de aplicação retroativa.
Assim, a norma somente se aplica aos processos iniciados após 18 de junho de 2025, não alcançando, portanto, a presente demanda.
Dessa forma, não há que se falar em dispensa do recolhimento da taxa judiciária, devendo prevalecer o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração.
Intime-se para regularização da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2025 14:57
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:57
Conclusão
-
22/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:13
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:13
Conclusão
-
04/07/2025 13:16
Juntada de petição
-
24/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Caso seja possível, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Certifique o cartório se existem custas pendentes para a fase de cumprimento de sentença.
Em caso positivo, intime-se para regularização em 15 dias, sob pena de arquivamento. 3.
Fica autorizada a inclusão da verba descrita no item 1 no montante geral do débito para fins de ressarcimento, em caso de êxito. 4.
Inexistindo pendências, intime-se a Fazenda Pública na forma do Art.535 do CPC. 5.
Na hipótese de apresentação de impugnação, certifique o cartório a tempestividade e voltem conclusos para decisão. 6.
Não havendo impugnação ou tendo-a sido rejeitada, expeça-se RPV com prazo de 2 meses para cumprimento.
Inexistindo notícia do pagamento tempestivo, voltem conclusos para sequestro. 7.
Sendo o crédito excedente ao limite Municipal ou Estadual do RPV, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório. -
26/05/2025 18:32
Conclusão
-
26/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:37
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:39
Trânsito em julgado
-
05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:39
Conclusão
-
04/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:55
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:32
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:50
Juntada de petição
-
26/02/2024 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 07:24
Conclusão
-
26/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:55
Documento
-
24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:57
Conclusão
-
10/08/2023 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136736-51.2022.8.19.0001
Espolio de Paulo Glicerio de Souza Fonte...
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 00:00
Processo nº 0803129-53.2025.8.19.0210
Maria de Lourdes Marcelino da Silva
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 13:54
Processo nº 0800676-23.2023.8.19.0027
Ercilia Aparecida Romoaldo Fernandes
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 11:33
Processo nº 0002546-35.2020.8.19.0030
Glaucia da Silva Santos
Edna Villas Boas Alves
Advogado: Simone da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2020 00:00
Processo nº 0800813-12.2025.8.19.0002
Monica de Vasconcelos Cortez
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thamyris Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 22:49