TJRJ - 0808212-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ARYANE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0808212-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARYANE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito especial em que a parte Autora relata que, em 16/04/2023, realizou um Pix no valor de R$ 570,00 de sua conta bancária junto a Segunda Ré, para conta bancária administrada pela Primeira Ré, todavia, o valor não foi disponibilizado.
Pretende indenização por danos morais, além de danos materiais no importe do valor da transferência.
As Rés, em suas peças de bloqueio, impugnam os pedidos autorais, asseverando ausência de falha na prestação dos serviços.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva das Rés, ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial e de perda do objeto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, eis que a existência de responsabilidade civil das Rés constituem o próprio mérito da causa.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial porque a peça inaugural se apresenta revestida das formalidades legais, sendo certo que os pedidos formulados decorrem logicamente dos fatos narrados.
Deixo de analisar a preliminar de perda do objeto posto que a mesma confunde-se com o mérito da demanda.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
Ocorre que, pelos documentos anexados aos autos, verifica0se a ausência de verossimilhança nas alegações autorais que se resume a ausência de disponibilidade de valor referente a PIX realizado.
Em Id 130082506, verifica-se que, apesar da comprovação da realização do relatado PIX, em 16/04/2023, no valor de R$ 570,00, da conta bancária da Segunda Ré para a conta bancária junto a Primeira Ré, este não foi disponibilizado ante ao encerramento da conta junto a Priemira Ré (Id 151118554), havendo o imediato estorno da transação bancária para a conta de origem.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação dos serviços das Rés, ante a impossibilidade de realizar transferência bancária para conta encerrada e ausência de retenção do valor, que desde a data da recusa do PIX, encontra-se disponível na conta bancária junto a Segunda Ré.
A conta do acima exposto e do que mais consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e honorários.Com o trânsito, aguarde-se o cumprimento.
Ficam cientes as partes que após 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos serão eliminados.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos a MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 3 de janeiro de 2025.
TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA -
11/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ARYANE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ARYANE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:28
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/10/2024 18:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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