TJRJ - 0822438-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822438-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERNANDES BOTELHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); 2.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta porSIMONE FERNANDES BOTELHOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que passou a ter transtornos psiquiátricos após laborar para a empresa empregadora culminando em: CID 10 F41.1 (Ansiedade generalizada) + Z73.0 / CID 11 QD 85 (Síndrome de Burnout) + CID 10 F 41.0 (Síndrome do pânico) + CID 10 F 43.8 (Reações ao estresse grave e transtorno de adaptação).
Decido.
No que tange à tutela de urgência, cuida-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Determina o art. 300 que, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver prova da verossimilhança das alegações do autor.
No caso, a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa depende de prova a ser feita na instrução do processo, não havendo nos autos neste momento prova inequívoca dessas alegações.
Em que pese a quantidade de documentos que instruem a peça vestibular, nesse juízo de cognição sumária, entendo imprescindível seja estabelecido o contraditório e a produção de lastro probatório denso para a adequada análise do pedido.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se; 3.
Desde já determino a produção de prova pericial, nomeando o perito CAROLINNE FARIAS AMORIM, com pós graduação em psiquiatria, cadastrada junto ao SEJUD (e-mail [email protected]).
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional, de acordo com a Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.
Intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização do exame médico pericial. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para: a.
Acompanhar a perícia; b.
Efetuar o depósito dos honorários periciais, em 60 (sessenta) dias (artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93); c.
Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal. d.
No prazo de dez dias, juntar aos autos as informações constantes de seus arquivos. 6.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de dez dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR Juiz em EXercício -
14/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE FERNANDES BOTELHO - CPF: *72.***.*58-40 (AUTOR).
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11/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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