TJRJ - 0809745-93.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809745-93.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SANTANA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada porISABELA SANTANA DA SILVAem face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIANAMENTE E INVESTIMENTO, conforme inicial do index 131436473.
Narra que firmou com a parte ré contrato de mútuo, o qual possuiria vícios e abusividades em relação à cobrança de juros e tarifas.
Requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, acrescida da repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Index 138946352, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 145072983, contestação oferecida por Crefisa S.A.
Index 166979679, réplica da autora.
Index 176509198, ato ordinatório em provas.
Index 178828153, a parte ré requereu a produção de prova pericial.
Index 197848483, certidão de decurso do prazo sem a manifestação da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas: “(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial (...)”.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou sobre a questão, conforme aresto a seguir colacionado: “(...) O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015 (...) . (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
A matéria veiculada na exordial já foi objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a realização de prova pericial, pois a análise sobre as cláusulas do contrato é de competência do Magistrado e não do perito judicial.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação Cível.
Contrato de empréstimo consignado.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Pretensão de anular as cobranças referentes à capitalização de juros e da taxa aplicada.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Recurso da parte autora.Razões de decidir: 1) Ausência de cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme art. 332 do CPC.
Presença dos elementos necessários à solução da controvérsia por meio de simples análise do contrato, sendo desnecessária a instrução probatória. 2) Prática de juros superiores à média que, por si só, não pode ser considerada excessiva, sob pena de desnaturar o próprio conceito do que seria a "taxa média" de juros.
Súmula 596 do STF.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Sumula 539 do STJ.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.(0802668-77.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
LICITUDE DAS PRÁTICAS BANCÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. - Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência liminar, proferida nos termos do artigo 332 do CPC, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento automotivo, questionando a capitalização de juros e a imposição de tarifas administrativas, além de pleitear indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de que a matéria está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. - Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.
Inteligência do verbete n. 288 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
O apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência econômica, diante de um cenário em que realizou o financiamento de um automóvel, cujas parcelas são superiores ao montante que afirma angariar mensalmente e que seria somente proveniente de benefício governamental. - A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do C.
STJ.
Matéria julgada no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo n. 246).
No contrato analisado, consta a previsão expressa de capitalização de juros. - As tarifas administrativas de cadastro e registro são lícitas, conforme entendimento consolidado nos Temas 958 e 959 do STJ, desde que especificadas no contrato, cobradas no início da relação contratual e proporcionais ao serviço prestado.
No caso, as tarifas encontram-se detalhadas e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. - A reparação por danos morais depende da comprovação de prejuízo moral efetivo, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos controvertidos, conforme jurisprudência do STJ.
Não há nos autos evidências de danos à honra ou integridade psíquica do autor. - Diante da ausência de fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a alterar a sentença, mantém-se a improcedência liminar, nos moldes do artigo 332 do CPC, com base em jurisprudência pacífica e nas cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0818984-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 332, I E II, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE REJEITA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS A MAIOR QUE A PREVISTA, QUE RESTOU ESVAZIADA.
NO MÉRITO, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PRÁTICA DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, QUE É PERMITIDA, ASSIM COMO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ E ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004.
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF E TEMA 27, DO STJ.
REGULARIDADE DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS NÃO ABUSIVAS, PRÓXIMAS À MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL.
TARIFAS COBRADAS DEVIDAMENTE PACTUADAS E DE ACORDO COM O SISTEMA LEGAL, NÃO RETRATANDO ONEROSIDADE INDEVIDA.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO-RÉU A IMPOR A REVISÃO PLEITEADA, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, E NEM PAGAMENTO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0833209-83.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)”.
A hipótese é de consumidor(a) que firma livremente contrato de mútuo e posteriormente ingressa junto ao Poder Judiciário para alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, notadamente quanto ao percentual de juros previsto.
O entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, destaco a ementa da SÚMULA 541 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." As instituições financeiras podem cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco no sentido de pagar juros contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas firmadas na avença, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A taxa média de juros, como o próprio nome sugere, é mero parâmetro de comparação, não vinculando os operadores de crédito, salvo evidente e manifesto abuso, o que não se vê no caso em tela.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como dito, consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Os bancos emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES O(S) PEDIDO(S), LIMINARMENTE, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se, observando quanto à necessidade de intimação do réu, conforme a regra do art. 332, §2º do CPC.
PI.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
03/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/08/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA SANTANA DA SILVA - CPF: *40.***.*44-35 (AUTOR).
 - 
                                            
21/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810949-57.2025.8.19.0038
Lais Aparecida de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Cleber Teixeira Neiva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 11:10
Processo nº 0801847-89.2025.8.19.0012
Shaiane Mattos de Moraes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Flavio Tiburcio Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:58
Processo nº 0895531-04.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emilson dos Santos Almeida
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 13:42
Processo nº 0005753-87.2009.8.19.0075
Radegaz Amado da Fonseca
Noe dos Santos Pereira
Advogado: Antonio Eduardo Teixeira Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2009 00:00
Processo nº 0825514-40.2025.8.19.0001
Geap Autogestao em Saude
Vander Jose de Andrade
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 15:09