TJRJ - 0807838-13.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 23:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 03:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807838-13.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA JORGE RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação, bem assim o perigo de morosidade sob o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em caso de não atendimento in limini.
 
 Analisando o feito, não há como inferir, de plano, através de uma cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a plausibilidade dos fatos apontados na inicial.
 
 A questão suscitada demanda, portanto, a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
 
 Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
 
 Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
 
 ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
 
 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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                                            14/07/2025 18:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 10:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/07/2025 10:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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