TJRJ - 0811490-61.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811490-61.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DA SILVA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANA DA SILVA BATISTA REQUERIDO: G C I INVESTIMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PAULA FERNANDA DA SILVA MIGUEL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUZANA DA SILVA BATISTA em face de G C I INVESTIMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A., BANCO MASTER S.A. e PAULA FERNANDA DA SILVA MIGUEL.
Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de um estelionato, onde a 1ª Requerida, se identificando como correspondente bancário do 2° Requerido, ofereceu proposta ilegítimas de portabilidade/renegociação de contrato mantido junto ao Banco Master, causando prejuízo total de R$ 98.465,04 à Autora, toda operação perpetrada pela 4ª Requerida.
Requereu assim, em sede de liminar, bloqueio das contas da Empresa GCI INVESTIMENTO Ltda - “1° Requerido/Réu e de PAULA FERNANDA DA SILVA MIGUEL, - “4° Requerido/Réu”, a suspensão da exigibilidade do empréstimo celebra durante o deslinde da ação e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato celebrado, assim como o ressarcimento à título de danos materiais e extrapatrimoniais provenientes das ofensas praticadas pelos Requeridos.
A petição inicial em Id. 48488442 veio instruída com os documentos de Id. 48488446 a Id. 48491927.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória em Id. 57027216.
Contestação do 3º réu – Itaú em Id. 69723305, sustentou a parte ré, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva em relação ao contrato de compra e venda de dívida.
No mérito, sustentou regularidade da contratação, formalização de contrato físico, comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora, regularidade na contratação do empréstimo consignado – a parte autora efetuou um pagamento em favor de terceiro que não guarda vínculo com a instituição bancária/ré.
Arguiu ainda, inexistência de dano material, ausência de dano moral, inexistência do problema – inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo – perda do tempo útil, impugnação ao pedido de fixação em 20% dos honorários advocatícios e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 69723309 a Id. 69723316.
Contestação do 2º réu – Banco Master em Id. 71370740, sustentou a parte ré, preliminarmente, litispendência considerando que a presente ação nada mais é do que a reprodução daquela tombada sob o nº 0811606- 67.2023.8.19.0038, Ilegitimidade passiva, falta de interesse processual.
No mérito, alegou contratação inequívoca, solicitação de empréstimo, contrato devidamente cumprido pelo réu, excludente de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, ausência de zelo da autora, fatos externos a relação estabelecida com o banco Master, violação ao art. 422, do Código Civil.
Alegou ainda, ausência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em ato ilícito (que é a semente do dever de indenizar), já que a conduta do Réu não se enquadra nas condicionantes do artigo 186/CC, mas em comportamento legítimo, excludente de ilicitude denominada pelo legislador civilista como “exercício regular de direito” - art. 188, I, CC.
Aduziu, que não se fazem presentes as condições associadas à inversão do ônus da prova e sustentou pela mantença do indeferimento da tutela de urgência postulada.
Por fim, requereu, o acolhimento das preliminares e no mérito sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 71370742 a Id. 71371302.
Petição da parte autora em Id. 72970709, informou que o Réu Banco Itaú, devolveu o valor descontado, e apresentou quitação do empréstimo objeto do processo em tela.
Pedido de desistência em Id. 150564750, em relação a parte G C I INVESTIMENTO LTDA e sua representante PAULA FERNANDA DA SILVA MIGUEL.
Impugnação do 2º réu, em Id.168517560, se opõe ao pedido de desistência.
Sustentou, na preservação do devido processo legal e na garantia de sua ampla defesa, especialmente considerando a alegação de ilegitimidade passiva arguida na contestação apresentada.
Manifestação do 3º réu, em Id.168669169, informou que não se opõe ao pedido de desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É sabido, que após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
Todavia, a discordância do pedido de desistência deve vir com fundamento plausível que a justifique, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante, sob pena de se configurar abuso de direito.
Compulsando os autos, verifico que, na hipótese, a justificativa apresentada pelo 2º réu, não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação aos princípios da economia processual e da celeridade. sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido na presente impugnação.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em Id. 115775069 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relação ao réu G C I INVESTIMENTO LTDA e PAULA FERNANDA DA SILVA MIGUEL, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o nome do primeiro e quarto réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, na forma do artigo 90, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o artigo 98, § 3º, ante a gratuidade de justiça deferida em Id. 57027216.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente demanda deverá prosseguir em face dos demais réus.
Certifique-se o cartório a tempestividade das contestações de Id. 69723305 e Id. 71370740, e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se as partes para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
10/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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15/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de AILTON BALTAZAR DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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