TJRJ - 0803837-77.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Decorrido prazo de EDSON GUILHERME DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de S A O ESTADO DE S PAULO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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28/07/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/07/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 21:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803837-77.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GUILHERME DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, EDITORA GLOBO, S A O ESTADO DE S PAULO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que sejam interrompidas as cobranças indevidas no cartão de crédito.
Na forma do art. 300 do CPC a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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