TJRJ - 0801688-84.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801688-84.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS RÉU: ELIZETE DUARTE *75.***.*83-04 Id 161620706 - Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado no despacho Id 146821823, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:47
Outras Decisões
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20/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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