TJRJ - 0801810-03.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801810-03.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA DE SOUZA GOUVEA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido situa-se na existência ou não de falha na prestação do serviço e nos elementos da responsabilidade civil.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ré deverá, portanto, demonstrar a regularidade na prestação do serviço, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Defiro a prova documental suplementar, suficiente ao deslinde do processo.
Indefiro outras, destarte.
Esclareça a parte ré se possui alguma proposta exclusivamente a título de transação, visando a extinção do processo.
Caso haja, intime-se a parte autora para manifestação.
Fixo o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares.
Havendo juntada de documentos, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos com a etiqueta GABINETE 5.
PIRAÍ, 4 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EDIMARA DE SOUZA GOUVEA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0801810-03.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA DE SOUZA GOUVEA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
Fica ciente a parte autora de que a gratuidade compreende também os honorários do seu advogado (art.98, §1º, VI do CPC).
Portanto, nada deverá pagar ao advogado no início ou no curso do processo, na forma da lei, sob pena de caracterização de má-fé.
Com efeito, o STJ já decidiu que, se a parte autora houver celebrado contrato de risco, com previsão de pagamento de honorários AO FINAL, EM FUNÇÃO DO ÊXITO na demanda, estes serão devidos independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Cite(m)-se preferencialmente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais.
Cumpra o cartório o §1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no § 1º-B; e da sanção trazida pelo §1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se por via postal, com observância do art.249 do CPC, se for o caso.
Cumpram-se os atos ordinatórios.
PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
22/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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