TJRJ - 0860015-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0860015-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicial no IE 156448384, onde narra a parte autora, em síntese, que a partir de 2022 passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, a título de cartões de crédito consignados(RCC nº 0053056776 e RCC nº 0053058032),cujas avenças não reconhece.
Informa ter buscado a solução administrativa da controvérsia, junto à ré, sem obter êxito.
Requer a tutela de urgência para que se determine a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, referentes aso contratos que ensejam a lide.
Ao fim, requer, em síntese, i) a confirmação da tutela de urgência requerida, ii) o cancelamento dos contratos objetos da lide, iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, em razão das aludidas avenças e iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de IE 172707084, fora deferida a JG à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida.
Contestação no IE 179690040, sustentando a ré, em síntese, a regularidade das contratações, pois as avenças teriam sido anuídas pelo demandante, por meios eletrônicos e por biometria facial.
Ao fim, requer a improcedência in totumdos pleitos autorais.
Réplica no IE 183759008, impugnando as teses defensivas e reiterando o pleito inicial.
A parte autora manifestou não possuir outras provas a produzir, no IE 210025857.
A ré, devidamente intimada, deixou de se manifestar em provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos; a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º).
Pacificando a questão, dispõe o verbete sumular nº 297 do E.
STJ que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide: A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela instituição ré, durante a celebração dos contratos que ensejam a demanda.
Tratando-se de típica relação de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, (sec) 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, n/f do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, nos IEs 156450157 e 156450159, demonstrou os descontos que ensejam a lide, referentes aos contratos RCC nº 0053056776 e RCC nº 0053058032.
A ré, por sua vez, cinge-se em defender a legitimidade da contratação, alegando a plena ciência da parte autora sobre os negócios jurídicos em comento.
Não obstante, a fim de escorar sua tese, trouxe aos autos documentos nos quais não há assinatura física do consumidor, deixando assim de se desincumbir de seu ônus probatório, n/f do art. 373, II, CPC.
Frisa-se que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir de forma transparente e com base em valores éticos.
Cita-se que o Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (sec) 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado a via judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Aqui não se ignora que as avenças livremente celebradas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda).
Ocorre que, para que um contrato passe a existir, exige-se a clara manifestação de vontade dos dois contratantes.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não houve demonstração cabal de livre manifestação de vontade da parte autora.
Assim se manifestou o C.
TJRJ em recente e esclarecedor acórdão sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO MASTER S.A .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO CREDCESTA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR SUSTENTANDO QUE CONTRATOU EM ERRO, UMA VEZ QUE PRETENDIA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - Sem razão o apelante 2 - A hipótese dos autos encontra-se regida pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - Do exame dos autos, infere-se que o Banco Master, em sua resposta, defende a legalidade e regularidade da contratação, ao argumento de que a solicitação do cartão consignado de benefícios está comprovada por auditoria digital.
Ou seja, por meio da captura de imagem do autor, o que, a seu ver, confere validade à assinatura digital - Pois bem, sabe-se que através do princípio da transparência, positivado no artigo 4º, caput do CDC, objetivou o legislador possibilitar às partes envolvidas na relação consumerista amplo acesso às informações que envolvam o produto ou serviço negociado - Na espécie, o referido princípio não foi observado.
Isso porque, inexistem provas de que no momento da contratação houve o consentimento informado acerca do produto "cartão consignado de benefícios"credcesta", tampouco que o envio da imagem do consumidor ensejaria manifestação de vontade para fins de adesão a essa modalidade de produto financeiro - Nesse contexto, a ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, assim como o direito à informação adequada, positivados nos artigos 4º e 6º, inciso III do CDC, exsurge manifesta - Correta, portanto, a sentença ao julgar procedentes os pedidos- Assiste razão ao apelante 1.
No que toca ao dano moral, é evidente a falha na prestação do serviço, que, no caso, tenho como suficiente para configurar o alegado dano moral sofrido pela parte autora, o qual é in re ipsa, e dispensa comprovação de sua ocorrência, por decorrer do próprio fato - Com efeito, incontestável que o desgaste, a angústia e a perda de tempo útil da parte ao ser ludibriada pelo Banco, que se viu obrigada a propor demanda judicial para a solução de um conflito que poderia, certamente, ter sido resolvido tão somente junto à esfera administrativa - Sendo assim, consideradas as peculiaridades desta ação, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para a quantia de R$ 4 .000,00, que se mostra mais adequada a compensar o demandante pelos transtornos havidos em decorrência da conduta da Instituição Financeira.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO 1 E DESPROVIDO O APELO 2. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08338060520228190038 202400130677, Relator.: Des(a) .
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) Nesse contexto, com base na detida análise do lastro probatório, conclui-se que houve falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por derradeiro, com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá a parte autora proceder com a devolução dos valores que foram creditados em conta de sua titularidade (IEs 179691318 e179691321), posto que tais depósitos, trazidos em contestação, não foram objeto de impugnação específica em réplica, devendo, por este motivo, serem presumidos como verdadeiros, conforme pacífica jurisprudência do C.
TJRJ (TJ-RJ - APL: 0003194202021819021, Data de Publicação: 04/04/2022).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos contatos objeto da lide; b) Declarar a nulidade dos débitos provenientes dos referidos contratos, c) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores já descontados do contracheque da parte autora, em função das avenças impugnadas, corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores que lhe foram creditados pela ré (depósitos de IEs 179691318 e179691321), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da data do depósito em conta.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
14/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0860015-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a réplica de IE 183759008 foi apresentada dentro do prazo legal. Às partes em provas, justificadamente.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025.
ALINE BRANDAO DOS SANTOS -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *84.***.*85-15 (AUTOR).
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30/01/2025 22:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860015-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham cópias das três últimas declarações de rendimentos, bens e direitos feitas pela parte autora à SRF ou, em caso de isenção, comprovação de que as aludidas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, hipótese em que a parte autora deverá também juntar, aos autos, comprovante de regularidade fiscal, com a respectiva certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União, emitido pela Receita Federal.
Cumpra-se, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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