TJRJ - 0804899-31.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA RANGEL em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804899-31.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA RANGEL RÉU: LUCIANA FERNANDES MEIRELES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se, no caso, a possibilidade do julgamento dos presentes embargos à execução, no estado em que se encontra o feito, pois desnecessária a produção de outras provas.
Sustenta a embargante nulidade de citação.
Desta forma, pugna pela procedência dos embargos com a nulidade dos atos a partir da citação.
O embargado impugna os embargos, requerendo a improcedência.
Decido.
Improcedem os embargos.
Não há que se falar em nulidade da citação, pois a embargante não comprova que na época da citação não residia no endereço constante do AR.
Ademais, alega que não reside no referido endereço há mais vinte anos, o que é rechaçado pela consulta realizada pelo juízo ao sistema SNIPER, que consta exatamente o referido endereço, qual seja, Rua João Gonçalves Pereira, 9, Duque de Caxias/RJ, conforme documento em anexo.
Assim, reputo válida a citação, mantendo a execução e a penhora no valor de R$4.893,71, diante da ausência de impugnação específica.
E, diante da satisfação do débito, entendo pela extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante nos embargos.
E, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Custas pela embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Publique-se e Intime-se.
Transitada em julgado: I) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente/embargada, observado o Aviso nº38/2020, no valor de R$4.893,71 (Id 125981616).
II) Intime-se a ré/embargante o pagamento das custas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no débito.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:46
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MEIRELES em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MEIRELES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA RANGEL em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:27
Decretada a revelia
-
11/08/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813619-14.2023.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Teresa Cristina Silva de Carvalho
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 09:59
Processo nº 0164027-02.2017.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Oleg Iosifovich David Martinez Sabatovic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0852886-32.2023.8.19.0001
Janice Dias Vicente
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 10:46
Processo nº 0019449-08.2018.8.19.0066
Ana Lucia Goncalves Malaquias
4 T Servicos de Saude Bucal LTDA
Advogado: Bruno Magalhaes de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00
Processo nº 0803990-96.2022.8.19.0031
Ana Paula Bastos da Silva
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Elvira Maria de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 13:07