TJRJ - 0817348-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817348-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO GONCALVES MENDONCA FILHO RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato controvertidas abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a existência de doença pré existente - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 3.
Index 147404178 - A fim de analisar a utilidade da prova requerida, defiro à parte autora o prazo de 5 dia para que justifique a necessidade de realização da prova oral pleiteada, correlacionando-a com o fato que será demonstrado, sob pena de não o fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 5.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected]. 5.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 5.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 5.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 5.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Outras Decisões
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13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JEREMIAS DAVI RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO GONCALVES MENDONCA FILHO - CPF: *95.***.*90-91 (AUTOR).
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01/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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