TJRJ - 0811559-37.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811559-37.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME RÉU: KENNETH ANDERSON GOMES DE ARAUJO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é empresário individual, sob a denominação EIRELI. É, portanto, empresa individual de responsabilidade LTDA, nos termos do artigo 44, VI do CC.
Como tem responsabilidade limitada não pode ter sua natureza jurídica de pessoa física, como acontece com o empresário individual ou o MEI, que têm sua responsabilidade ilimitada, em razão da unidade patrimonial, o que não acontece o EIRELI.
Assim, a parte autora é pessoa jurídica.
Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional(CRFB/88,art.98,caputeincisoI)ecriouumnovomicrossistema,emdireito processual,sendocertoqueamaioriadasnormas,contidasnareferidalei,sãodenatureza exclusivamente processual.
A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidadedetratamentodiferenciadoàsmicroempresaseempresasde pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suasobrigaçõesadministrativas,tributárias,previdenciáriasecreditícias-obviamente,todasde naturezamaterial.Aodisporoartigo74doreferidoDiplomaLegal,sobreapossibilidadedea microempresaeaempresadepequenoportepoderem serparteautoraemJuizadosEspeciais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direitoprocessual, pois evidentemente não se cogita de simplificaçãodequalquerumadasobrigaçõesmateriaismencionadasnoart.179,caputda CRFB/88,extrapolandooprevistoconstitucionalmente.Poroutrolado,aregraconstitucional- última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, § 1º, I da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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