TJRJ - 0953035-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALZIR PANTALEAO DE MELLO ALVES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:24
Denegada a Segurança a NATHALIA CORREA CASTRIOTO - CPF: *36.***.*78-83 (AUTOR)
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04/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALZIR PANTALEAO DE MELLO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALZIR PANTALEAO DE MELLO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953035-02.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: NATHALIA CORREA CASTRIOTO AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA CORREA CASTRIOTO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ – POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
Narra a impetrante que realizou a inscrição no certame e foi aprovada nas provas teóricas.
Alega que foi considerada inapta pela Comissão Coordenadora do Exame do Concurso no “exame de altura”, por apresentar estatura de 1,59m, eis que a estatura dos candidatos não poderia ser inferior a 1,60m.
A inaptidão conduziu à exclusão da impetrante do processo seletivo.
Relata que, tempestivamente, em 28/10/2024, interpôs recurso administrativo em face da decisão, o qual foi julgado improcedente.
Pleiteia, liminarmente, o reconhecimento e reversão da decisão tomada pela Comissão Coordenadora do Exame, alegando exagero aplicado à avaliação da medição da estatura.
Por fim, requer que seja concedida a segurança, declarando-se ilegal o ato praticado pela Autoridade Coatora, a fim de que possa continuar participando das demais etapas do certame.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
A via mandamental exige a demonstração cabal, ab initio, do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela autoridade coatora, o que constitui verdadeira condição de procedibilidade, inclusive porque não há possibilidade de existência de fase instrutória por esta via.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
Precedentes: MS 13.261/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010” (AgRg no MS 15.167/DF, Rel.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)”.
No presente caso, a impetrante, pretende a concessão da liminar para que se determine seu retorno ao certame, muito embora, conforme o documento acostado em index 156082400, nominado “medição antropométrica” e exarado pelo Instituto de Pesos e Medidas, a altura real da impetrante é de 1,597m, portanto abaixo do limite previsto tanto no Edital do Concurso Público para Formação de Soldados da PMERJ, como na Lei Estadual nº 1.032/1986, que dispõe sobre a admissão de candidatos das Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a altura mínima de 1,60m, mediante concurso.
Cumpre transcrever o teor da Lei nº 1.032/1986: Art. 1º- “As Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro admitirão candidatos de ambos os sexos nos seus quadros, com a altura mínima de 1,60m, mediante concurso e sob a égide das leis vigentes no País.” Nota: A altura mínima de 1,60m para a Polícia Militar só se aplica às candidatas do sexo feminino, uma vez que aLei Estadual nº 5.630/2009 alterou sua redação para estabelecer a altura mínima de 1,65 m para homens; Ressalta-se que, em que pese o mencionado documento de medição antropométrica tenha arredondado a altura da impetrante para 1,60m, é irrefutável que este valor não representa a sua altura real, porquanto o próprio documento informa que a média das 10 medições realizadas totalizam 1,597m.
Neste caso, faz-se necessária análise objetiva da altura real da candidata, e não meramente discricionária.
Menciona-se, ainda, que o critério abordado no Edital do certame é requisito objetivo de limite de altura para ingresso na carreira de policial militar, não se tratando de análise de conveniência e oportunidade da Administração.
A Súmula nº 248 deste Tribunal de Justiça dispõe que “atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no Edital de Concurso Público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos de oficiais de saúde da corporação.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "ser constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, data do julgamento: 24-10-2022, data da publicação/fonte: DJe 24-11-2022).
Portanto, diante dos documentos acostados aos autos, a justificativa apresentada pelo impetrante não é capaz de autorizar a concessão da liminar em juízo de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni jurise do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intimem-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953035-02.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: NATHALIA CORREA CASTRIOTO AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora NATHALIA CORREA CASTRIOTO. 2) Consoante certidão de index 157991839, o instrumento da procuração consta assinatura que não é semelhante à apresentada no documento de identificação da autora.
Desta forma, INTIME-SE ELETRONICAMENTE a parte autora a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a assinatura constante do instrumento de procuração coincidir com a assinatura do documento de identificação da autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RIO DEJANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA CORREA CASTRIOTO - CPF: *36.***.*78-83 (AUTOR).
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26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
"...Deste modo, venha aos autos cópia do último comprovante de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício...." -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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