TJRJ - 0827451-92.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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06/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/12/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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02/12/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/12/2024 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Em que pese a existência de reiterados atrasos nos pagamentos da faturas, diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, que comprovam atual adimplência, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$4.000,00 (quatro mil reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
23/11/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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