TJRJ - 0958725-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958725-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ROCHA DA SILVA VENTURI DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A id 188268456- Expeça-se mandado de pagamento à autora no valor de R$7.400,00, e do valor de R$600,00 à parte ré, como requerido.
Após, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
17/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:31
Desentranhado o documento
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12/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958725-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ROCHA DA SILVA VENTURI DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0958725-46.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DEBORA ROCHA DA SILVA VENTURI DE ALMEIDAem face de BRADESCO SAÚDE S/A, em fase decumprimentodesentença.
O executado requereu a juntada do comprovante de depósito, no valor de R$ 12.701,80 (doze mil e setecentos e um reais e oitenta centavos), e a baixa e arquivamento do feito (indexador 134847340).
A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (indexador 138372259), alegando que o executado deixou de efetuar o pagamento da multa diária determinada na decisão liminar, e efetuou somente o pagamento da condenação do dano moral.
Relata que em razão do descumprimento da tutela, e apesar das várias intimações, requereu o bloqueio on line das contas do executado, o que foi deferido, conforme Id 99466158.
Assim, a penhora foi realizada no dia 23/02/2024, sendo positiva, conforme Id 102992923.
Aduz que foi realizada penhora no valor de R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), tendo em vista os orçamentos anexados aos autos, porém o alvará em nome da autora foi expedido somente no valor de R$ 36.778,42 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) conforme Id 108359351.
Requer a expedição de mandado de pagamento da diferença do valor devido para custar o tratamento da autora penhorado em Id 102992923, no valor de R$ 41.701,58 (quarenta e um mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos) em nome da autora, Debora Rocha da Silva Venturi de Almeida, CPF nº *55.***.*41-09, Banco Santander, Agência 1526, conta corrente: 01014500-5, bem como, a intimação eletrônica da ré através de sua patrona para efetuar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente a multa diária, e em caso de descumprimento, seja aplicada a multa de 10%(dez por cento) nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC.
Despacho determinando a intimação do executado, na forma do artigo 513, §2º do C.P.C., para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente (indexador 139204917).
O executado requereu a juntada da guia de depósito judicial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), paga em 17.09.2024, em garantia do Juízo, para que possa ser oferecida impugnação à execução, a fim de afastar o excesso de execução (indexador 144887462).
Impugnação à Execução (indexador 148673785), alegando excesso de execução, tendo em vista que na sentença de id 111122017 foi imposta à seguradora obrigação de fazer no sentido de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, a qual determinou que a ré “custeie o tratamento da autora com Estimulação magnética transcraniana profunda (EMTR), Neurobiofeedback, infusão de cetamina racêmica, realizada por anestesista associada a psicoterapia, tudo conforme descrito no laudo médico (ID 90251901), devendo o tratamento ser realizado na clínica da médica que assiste a autora apenas se a ré não dispuser de clinica apta em sua rede credenciada.
Aduz que a tutela confirmada já obriga a seguradora a arcar com os custos do tratamento da autora.
Dessa forma, penhorar os valores requeridos nas contas da impugnante e oferecê-los à autora é medida desnecessária, uma vez que sua finalidade já é atendida pela condenação, no que tange à confirmação da tutela antecipada.
Assevera que após a confirmação da tutela, a obrigação de arcar com os custos do tratamento da autora foi inserida como obrigação de fazer principal, motivo pelo qual o pagamento do valor de R$41.701,58 (quarenta e um mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos) requerido pela impugnada é absurdo e sem sentido.
Sustenta que deve-se afastar parte do valor pretendido, independentemente do cumprimento ou não da tutela deferida, uma vez que se trata de erro de cálculo por parte da autora, tendo em vista que a decisão que inicialmente deferiu a tutela antecipada determinou a incidência de multa de R$500,00 por negativa de atendimento.
Alega que a multa de R$500,00 (quinhentos reais) em razão de negativa de atendimento, deveria incidir apenas uma vez, caso se descumprisse a referida decisão, e não algo que se repetisse cada vez que a autora julgasse haver uma negativa de atendimento.
Afirma que o valor a ser cobrado, caso se entendesse haver o alegado descumprimento (que não existiu, de fato), seria, inicialmente, de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Aduz que a multa não chegou a ser majorada para R$200,00 (duzentos reais) por dia, tendo em vista que no dia 02/02/2024, foi determinada a penhora.
Sustenta que, ainda que se dissesse ter sido a multa majorada, esta não teria incidido por 35 dias, como afirma a autora, mas sim da intimação da ré até o bloqueio dos valores, o que ocorreu respectivamente, nos dias 22/01/2024 e 05/02/2024, totalizando apenas 10 dias úteis e 14 dias corridos.
Afirma que jamais houve qualquer descumprimento de tutela antecipada, conforme demonstram os comprovantes de cumprimento anexados aos autos, motivo pelo qual se trata de verdadeira tentativa de enriquecimento ilícito.
Destaca que a impugnada sequer comprovou qualquer prejuízo decorrente do suposto atraso que diz ter ocorrido, o que, de fato, inexistiu.
Requer a seguradora, caso se entenda pela existência de descumprimento, a redução do valor executado, com fundamento no art. 537, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Requer a procedência da impugnação, com o reconhecimento de excesso de execução.
A impugnada apresentou resposta (indexador 150475465), vindo os autos a conclusão.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de Impugnação à Execução, na qual o impugnante discorda dos cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução, requerendo a exclusão da multa, e alternativamente, a sua redução a patamar razoável.
Inicialmente, deve-se destacar que a multa periódica ou astreintes é medida coercitiva prevista no art. 536, §1º c/c art. 537, caput, do CPC/2015, que tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório.
A multa, em tais casos, possui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, destinando-se a evitar que a parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da parte contrária.
Dispõe o artigo 537 do CPC: “Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Da análise dos autos, se depreende que o impugnante fora intimado da tutela de urgência deferida na decisão de indexador 90475898, em 01 de dezembro de 2023 (indexador 90991163).
Diante do descumprimento da tutela de urgência, foi determinado a intimação da parte ré para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de majoração da multa para 200,00 por dia (indexador 97057981), sendo a ré intimada no dia 19/01/2024 (indexador 97450260).
A autora informou que a ré ainda não deu cumprimento ao determinado na tutela de urgência (indexador 99466158), e requereu seja determinado o bloqueio on line no valor de R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) para a realização de 30 sessões de EMTr (R$25.500,00), 16 sessões de Infusão de Cetamina (R$ 30.400,00), 16 sessões de Psicoterapia (R$ 5.600,00) 30 sessões de Neurobiofeedback (R$16.980,00) conforme laudo médico e deferimento liminar, com a máxima urgência, conforme orçamento já anexado Id 96845681, tendo em vista se tratar de enorme gravidade inclusive sob risco de suicídio.
Foi bloqueada pelo sistema Sisbajud a quantia de R$73.320,00 (setenta e três mil, trezentos e vinte reais), sendo desbloqueado o valor de R$36.660,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), e levantado pela autora a importância de R$ 36.778,42 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) conforme Id 108359351.
Ocorre que até a presente data, quase um ano da decisão que deferiu a tutela de urgência, o comando judicial ainda não fora cumprido, em que pesem as alegações do impugnante, que repete as teses já decididas pelo Juízo.
Impende ressaltar que o impugnante não comprovou ter notificado a autora no tocante à autorização para a realização dos procedimentos, apresentando apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, o que não se pode admitir como prova.
Assim, considerando o tempo de descumprimentodo comando judicial (01/12/2023), conclui-se que o valor da multa deve ser mantido, sendo importante ressaltar a necessidade de se garantir o cumprimento das ordens judiciais.
Ademais, as astreintes somente alcançaram o valor ora cobrado em razão da inércia do executado em cumprir a obrigação que lhe fora imposta, não ensejando, portanto, sua redução.
Destarte, deve o impugnante suportar o ônus da sua conduta, não se admitindo o afastamento, ou a redução da multa ao arrepio da decisão judicial, como pretendido, sob pena de violação ao princípio da imperatividade das decisões judiciais.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO,condenando o impugnante ao pagamento das custas.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia incontroversa em favor da autora.
Prossiga-se na execução.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se, na forma do art. 229-A da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:29
Outras Decisões
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Outras Decisões
-
05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:53
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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