TJRJ - 0960312-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0960312-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIEL MENDES PEDREIRA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ambas aspartes interpuseram recurso de apelação em id. 207978249 e 209471581 Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: Às partes para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960312-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MENDES PEDREIRA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuido de apreciar os embargos declaratórios apresentados pela autora e pelo réu.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais, vícios não configurados na decisão combatida.
Ademais, a nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: ´Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição.´ (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
No caso, nota-se que a decisão embargada está fundamentada e o dispositivo da sentença expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulam a matéria, não exigindo qualquer integração, e nem tampouco possuindo o vício apontado, não incorrendo, portanto, em qualquer das hipóteses antes descritas.
Assim, diante da inexistência do vício declamado, se concluiu que, na verdade, a embargante se mostra inconformado com o que restou decidido, e se utilizou do recurso para que houvesse a reconsideração das questões já decididas.
A contar de tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO provimento a ambos os Embargos de Declaração.
Intime-se.
IO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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