TJRJ - 0831338-82.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831338-82.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCINEA PERPETUO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com o art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em index 30636671.
Pendente o recolhimento das custas processuais.
Em index 52906431, 05.04.2023, o patrono da autora alegou perda de contato e requereu a intimação pessoal.
De acordo com a certidão de index 178398543, foram expedidos três mandados de intimação pessoal, tanto postal, quanto por OJA.
Todos retornaram infrutíferos.
Veja-se: Súmula Nº. 290 "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." AREsp 2.020.222-RJ “A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.” Assim, considerando que a parte autora, devidamente intimada a recolher as despesas iniciais devidas, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, e decorridos cinco dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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15/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILCINEA PERPETUO - CPF: *59.***.*95-15 (AUTOR).
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22/09/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 17:55
Expedição de Acórdão.
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24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:57
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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