TJRJ - 0105976-56.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:37
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 16:15
Conclusão
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:07
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados. -
11/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:54
Conclusão
-
11/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:09
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:10
Conclusão
-
15/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:52
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tem-se impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, com alegação de que estariam incorretos ao aplicarem juros moratórios de 1% ao mês e índice de correção monetária distinto da SELIC, sustentando que a taxa SELIC deve ser o único índice utilizado para atualização do valor da condenação, por abarcar tanto os juros quanto a correção monetária.
Todavia, a sentença proferida nos autos fixou de forma expressa: JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, objetos dos autos, consequentemente do débito, mais precisamente dos contratos de nº 0123425461297, nº 0123422712798, nº 4641270002115612 e *01.***.*29-83 - cartão de crédito.
Na extensão, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de cobrar estas parcelas; b) CONDENAR os réus BANCO SANTANDER e BANCO OLE a restituir a autora, em dobro, as parcelas descontadas de seu contracheque em razão do contrato nº *01.***.*29-82, objeto da demanda, a ser liquidado em cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar de cada desconto; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO a restituir a autora os valores cobrados em relação aos contratos de nº 0123425461297, nº 0123422712798 e do cartão de crédito com número de registro 4641270002115612 , a ser liquidado em cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido (enunciado nº 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar de cada desconto; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO a compensar os danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária aplicando-se o índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ). d) CONDENAR os réus BANCO SANTANDER e BANCO OLÉ a compensar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (enunciado sumular nº 54) e correção monetária, aplicando-se o índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ).
Condeno os réus em custas e honorários advocatícios no valor de 15% (dez por cento) do valor da condenação, observada a complexidade da causa, o tempo dispendido e a valorização do advogado.
Assim, observa-se que houve expressa estipulação judicial da taxa de juros no montante de 1% ao mês, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Logo, não se aplica a taxa SELIC, utilizada apenas quando os juros forem legais e não estipulados contratualmente ou judicialmente; ou determinados por força de lei.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 727842 / SP que aplicou a taxa SELIC nos seguintes termos: 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional .
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, houve a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 406 estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Cabe ainda observar que a aludida Lei também alterou a redação do artigo 389 do Código Civil estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária.
Veja-se a nova redação do artigo 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês decorre de determinação expressa da sentença, e não de ausência de estipulação legal.
Em casos como este, prevalece a coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização e juros.
Ainda que a jurisprudência entenda que, na ausência de estipulação, deve-se aplicar a SELIC, não é esse o caso dos autos, pois a sentença foi clara ao estipular os índices aplicáveis, não havendo omissão ou lacuna a ser suprida.
Importante destacar que a SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices, pois já contempla tanto a correção monetária quanto os juros.
Dessa forma,, como a sentença separou expressamente os dois componentes da atualização (correção monetária e juros), não cabe substituir os critérios fixados judicialmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos, mantendo-se a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, conforme determinado na r. sentença condenatória em ID 465/475.
Eventual reforma dessa decisão dependeria de recurso específico quanto à taxa aplicada, o que não ocorreu.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, devendo apresentar planilha atualizada, sob pena de arquivamento. -
05/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:30
Conclusão
-
30/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
30/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 11:18
Juntada de petição
-
18/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:50
Juntada de documento
-
29/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:35
Conclusão
-
16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:41
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
17/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:38
Juntada de documento
-
21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:35
Juntada de documento
-
11/02/2025 10:03
Juntada de petição
-
08/02/2025 19:55
Juntada de petição
-
14/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:36
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:43
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:30
Petição
-
25/11/2024 10:30
Evolução de Classe Processual
-
18/10/2024 11:02
Conclusão
-
18/10/2024 11:02
Outras Decisões
-
18/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
01/09/2024 19:41
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:11
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:07
Publicado Despacho em 07/08/2024
-
01/08/2024 14:07
Conclusão
-
01/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:46
Remessa
-
20/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:03
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:31
Conclusão
-
29/01/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 16:31
Publicado Sentença em 02/02/2024
-
12/01/2024 09:24
Juntada de petição
-
12/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:51
Conclusão
-
12/12/2023 18:51
Publicado Despacho em 18/12/2023
-
12/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:50
Juntada de petição
-
19/10/2023 06:29
Juntada de petição
-
19/10/2023 06:29
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:51
Conclusão
-
20/09/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:51
Publicado Sentença em 14/12/2023
-
20/09/2023 14:50
Juntada de documento
-
11/09/2023 12:44
Juntada de documento
-
11/09/2023 12:44
Juntada de documento
-
02/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 03:04
Documento
-
01/09/2023 19:32
Despacho
-
29/08/2023 04:16
Documento
-
24/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:04
Conclusão
-
16/08/2023 11:04
Publicado Despacho em 28/08/2023
-
16/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:25
Desentranhada a petição
-
14/08/2023 15:11
Juntada de documento
-
14/08/2023 15:01
Juntada de documento
-
14/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 08:37
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:21
Audiência
-
07/08/2023 11:33
Conclusão
-
07/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:36
Despacho
-
03/08/2023 08:44
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:17
Documento
-
29/07/2023 02:47
Documento
-
20/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:43
Audiência
-
17/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 11:10
Conclusão
-
27/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 07:20
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:09
Conclusão
-
05/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:35
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:12
Conclusão
-
28/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:29
Recurso
-
23/06/2022 14:29
Conclusão
-
28/05/2022 20:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:12
Conclusão
-
04/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:28
Conclusão
-
04/03/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:22
Juntada de documento
-
04/03/2022 13:21
Apensamento
-
03/03/2022 14:50
Redistribuição
-
25/02/2022 13:10
Remessa
-
25/02/2022 13:10
Juntada de documento
-
17/02/2022 08:49
Conclusão
-
17/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:49
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
16/02/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:49
Juntada de documento
-
05/02/2022 19:06
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:21
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:02
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:14
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:43
Documento
-
24/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:28
Expedição de documento
-
28/05/2021 15:00
Expedição de documento
-
17/05/2021 09:18
Conclusão
-
17/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 06:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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