TJRJ - 0914846-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva.Certifico ainda que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. À parte apelada pelo prazo legal. -
21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por CAROLINA BIANQUE GALITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos, objetivando o deferimento de liminar, determinando-se a revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual e a suspensão do contrato n.º 518152451 ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa contratada.
Requer ainda sejam julgados procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças impostas: I. por conseguinte, que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros abusivos, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença após a definição da taxa de juros a ser efetivamente aplicada ao contrato, visto que a taxa aplicada é superior a contratada; II. a confirmação da tutela provisória de urgência.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato Crédito Bancário Consignado na data de 10/08/2021, no valor financiado de R$ 77.498,75 (setenta e sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 144 (cento e quarenta e quatro reais) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.118,09 (hum mil cento e dezoito reais e nove centavos).
Alega que o contrato estipulou juros capitalizados compostos de 1,1740% ao mês, acarretando em onerosidade excessiva.
A inicial foi instruída com os documentos de index 74491890 e seguintes.
Decisão de declínio da competência no index 74572364.
Deferida JG e indeferida a tutela de urgência no index 82750337.
Contestação no index 88674756.
Impugna a gratuidade deferida.
Alega que o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação e previsto em CET – Custo Efetivo Total .
As partes estabeleceram o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais, portanto não há o que se falar de danos materiais ou danos morais.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541/STJ).
Réplica no index 105389780.
A parte autora informou no index 118201573 que não tem mais provas a produzir.
Saneador no index 135249722. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
A hipótese dos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista e do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, objetivando seja declarada por sentença a abusividade dos juros e a restituição dos valores cobrados em excesso.
No caso dos autos, a autora celebrou com o réu Contrato de crédito bancário consignado, no valor total de R$ 77.498,75, a ser adimplido em 144 prestações mensais de R$ 1.118,09, todavia vem a Juízo questionar os juros aplicados.
Da análise dos autos, entende o Juízo que não assiste razão à parte autora.
Em que pese a possiblidade de existir capitalização de juros (anatocismo), tal prática não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000 – hipótese destes autos.
Esclareça-se que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Consolidou-se o entendimento do STJ, no sentido de ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual.
Quanto a alegação de abusividade dos juros, entende o Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar suas alegações.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – sendo, em certos casos, considerada abusiva a taxa superior apenas ao dobro ou ao triplo da média.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.” Melhor esclarecendo a questão, observe-se que o negócio jurídico pactuado entre as partes, se trata de um contrato de Crédito Bancário Consignado, com taxas de juros pré-determinadas de 1,1740% ao mês, além de estar descrito o valor exato de cada prestação, no valor de R$ 1.118,09.
Outrossim, não socorre ao autor questionar o percentual das taxas de juros, eis que estas foram estipuladas quando da contratação do empréstimo objeto destes autos, não podendo agora alegar seu desconhecimento.
Conclui-se, assim, que não foram identificados juros excessivamente acima da média de mercado, considerado o aplicado para o contrato, o qual se monstra incapaz de gerar um desequilíbrio econômico entre as partes.
A distribuição do ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo, sendo certo que, in casu, o juízo oportunizou a manifestação em provas, tendo a autora nada pleiteado, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Não comprovada qualquer abusividade, não pode ser acolhido o pedido revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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29/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Declarada incompetência
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28/08/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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